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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISS Prestação de Serviços - Atividade 7.02

Camila

Camila

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 16:27

Tenho um cliente pessoa jurídica optante pelo simples nacional situado na cidade A, esse cliente prestou o serviço para uma pessoa física na Cidade B, agora a cidade B está ligando cobrando o recolhimento do ISS dizendo que o mesmo deveria ter sido retido. Porém desconheço essa informação isso de fato procede?


O Serviço prestado foi fornecimento de mão de obra:

7.02 - Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive a sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeita ao ICMS) .


O ISS é devido de fato mesmo sendo prestado para uma pessoa física para a cidade B e deveria ter sido retido?



Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 14:49

Cara Camila,

Importante ressaltar que o ISS do subitem 7.02 é devido onde o serviço foi realizado, portanto, entendo que seja mais pratico emitir notas com retenção para esse subitem, mas o mais importante é analisar a legislação do município, pois em relação a retenção, o artigo 6º da Lei Complementar 116/2003 estipula que os municípios podem legislar a respeito.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 15:15



Conforme disposto no Artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, para o serviço de código 7.02 serviços da construção civil, haverá retenção do ISS pelo Tomador do serviço, então, dentro do DAS do Prestador do Simples, será lançado o faturamento na opção com retenção pelo tomador, para que o DAS não calcule ISS, será calculado somente tributos federais. Sempre que houver retenção do ISS pelo tomador, é muito importante que o prestador do serviço, exija o tomador o comprovante de retenção, para que se preciso, no futuro, se for questionado pelo Município do Prestador, possa ser apresentado como prova de pagamento em outro Município, afim de evitar ter que recolher c om multa e juros no Município do Prestador.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 15:44

Cara Daiana Soares,

Preciso lhe alertar para um detalhe muito importante, o artigo 3º da LC 116/2003 trata do local onde deve ser recolhido o ISS e não da retenção.
A retenção é mencionada no artigo 6º da mesma lei, e para o subitem 7.02, tomador pessoal física, fica a cargo do município decidir sobre se haverá retenção ou não.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 15:57

Reinaldo Fonseca Ola obrigada pelo detalhe tenho conhecimento sim dessa informação foi falha não mencionar no texto acima obrigada pelo complemento agora ficou mas claro para entender sobre a retenção.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

1oOs responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
2oSem prejuízo do disposto nocaput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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