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DECRETO Nº 47.513, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 - Transporte Mul

Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 20 novembro 2018 | 13:33

Boa tarde, amigos!

Em 15/10/2018, foi alterado dispositivo do RICMS/MG relativo à Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal. Com isso, tivemos a seguinte redação:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal

Art. 253-C - Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”: “Venda para exportação”;

b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

c) no campo “CFOP”: o código do grupo 7.100, conforme o caso;

d) no campo “Local de Entrega”: recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;

e) no campo “Informações Complementares”: a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;

II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação: “Remessa para exportação com transporte multimodal”;

b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

c) no campo “CFOP”: o código 7.949;

d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

f) no campo “Informações Complementares”:

1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;

2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.


O entendimento a cerca da alteração, ficou abstrata. Gostaria da ajuda dos colegas, quanto a questão da nota fiscal que acompanhará os Modais. Caso a empresa utilize dois modais, qual seria a emissão correta?

1 nota fiscal referente a venda CFOP 7.101 e, 1 nota fiscal 7.949 referente ao modal que será entregue ao destinatário, correspondente ao redespacho?
Ou 1 nota fiscal de venda 7.101 e, 2 notas fiscais 7.949, uma para cada modal?

Desde já, obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 14:33

1) O entendimento a cerca da alteração, ficou abstrata. Gostaria da ajuda dos colegas, quanto a questão da nota fiscal que acompanhará os Modais. Caso a empresa utilize dois modais, qual seria a emissão correta?

RESP. Quando você diz: "caso a empresa utilize dois modais...". Essa afirmação não está correta porque estamos tratando de transporte MULTIMODAL, ou seja, necessariamente tem mais de um modal de transporte.
O artigo 253-C, capítulo XXVI, seção V, anexo IX, ensina a questão da NF-e:

"Art. 253-C- Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando (obs. CFOP 7.100):
...
II - a cada remessa, emitirá nota fiscal (obs. CFO 7.949) em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
..."

Como vê é uma receita de bolo, emite uma nota fiscal em nome do adquirente no outro país e a cada modal emite-se outra nota fiscal fazendo referência a primeira nota fiscal. São obrigações acessórias para fins de controle e transporte!


2) Nota fiscal referente a venda CFOP 7.101 e, 1 nota fiscal 7.949 referente ao modal que será entregue ao destinatário, correspondente ao redespacho?

RESP. A primeira nota fiscal tem o CFOP 7.100 (ver acima) e as demais conforme tantos quanto sejam os modais o CFOP será o 7.949.
A nota com o CFOP 7.949 corresponde ao outro modal, portanto, podemos chamar de redespacho (Art. 58-A, §3º, convenio 06/89).

3) Ou 1 nota fiscal de venda 7.101 e, 2 notas fiscais 7.949, uma para cada modal?

RESP. Exato, como dito no item 2 acima, a primeira nota fiscal CFOP 7.100, as demais (quanto sejam os modais) com CFOP 7.949.

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