Marcos
Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal Boa tarde, amigos!
Em 15/10/2018, foi alterado dispositivo do RICMS/MG relativo à Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal. Com isso, tivemos a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal
Art. 253-C - Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”: “Venda para exportação”;
b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;
c) no campo “CFOP”: o código do grupo 7.100, conforme o caso;
d) no campo “Local de Entrega”: recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;
e) no campo “Informações Complementares”: a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;
II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) como natureza da operação: “Remessa para exportação com transporte multimodal”;
b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;
c) no campo “CFOP”: o código 7.949;
d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;
e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
f) no campo “Informações Complementares”:
1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;
2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.
O entendimento a cerca da alteração, ficou abstrata. Gostaria da ajuda dos colegas, quanto a questão da nota fiscal que acompanhará os Modais. Caso a empresa utilize dois modais, qual seria a emissão correta?
1 nota fiscal referente a venda CFOP 7.101 e, 1 nota fiscal 7.949 referente ao modal que será entregue ao destinatário, correspondente ao redespacho?
Ou 1 nota fiscal de venda 7.101 e, 2 notas fiscais 7.949, uma para cada modal?
Desde já, obrigado!