João Miguel, essa situação é muito estranha pois como um produto vale R$ 8,80 e e tem desconto de R$ 110,00? Percebe? isso é muito estranho e chama a atenção de qualquer um, quanto mais da fiscalização!
O fiscal entendeu que houve subfaturamento, ou seja, o emitente recebeu um valor de fato e registrou no documento fiscal outro menor! Também, poderia alegar declaração inexata no documento fiscal e desconsiderá-lo, tornando-o inidôneo e procedendo a autuação.
Veja que você afirmou que pagou R$ 8,80, então, como o emitente informou na nota fiscal R$ 118,80? o emitente está declarando que o produto vale no mercado mais que R$ 8,80; tanto é assim que concedeu desconto incondicional de R$ 110,00. Diante disso, o fiscal pesquisou no mercado o valor dos produtos.
Lembre que o próprio CTN determina arbitrar os valores (claro, mediante processo regular) quando entende que os valores declarados não merecem confiança (art. 148 do CTN).
Sei que é do Mato Grosso do Sul, mas apenas como exemplo, aqui no Ceará, o Regulamento do ICMS do Ceará, prever arbitragem de valores em determinadas situações. Seguem dispositivos do RICMS/CE (NÃO PRECISA LER TUDO, MAS APENAS O QUE ESTÁ EM CAIXA ALTA A FIM DE PERCEBER QUE A ARBITRAGEM É POSSÍVEL):
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
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XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, ACRESCIDO de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito
ao regime de substituição tributária.
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Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, ARBITRARÁ aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária ARBITRARÁ também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal
imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
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Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais
documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte FOR INFERIOR AO DE MERCADO;
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Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser ARBITRARÁ pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
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II - fundada suspeita de que os documentos fiscais NÃO REFLETEM O VALOR real da operação ou da prestação;