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Fiscal arbitrando Base De calculo da diferença de ICMS muito

JOÃO MIGUEL

João Miguel

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2018 | 16:46

Compro produtos de Sao Paulo - SP e sou de Campo Grande - MS

Tenho CNPJ ME.

Acontece que meus produtos pararam na fiscalização da receita, cada produto meu eu pago R$8,80 e compro para revendam são produtos eletrônicos.

Na nota fiscal consta o valor do produto R$118,80 com desconto de R$110,00, ficando o valor pago R$8,80 e a base de calculo R$8,80.

Porém o fiscal realizou uma "pesquisa" e disse que cada produto tem o valor de R$58,80 e calculou o ICMS que deve ser pago em cima dele, ficando EXATAMENTE R$8,80 por produto, ou seja, 100% do valor que paguei do produto em diferença de ICMS.

Está correto a atitude do fiscal? Ele pode arbitrar o preço por uma pesquisa e não pelo preço que realmente paguei? Pois eu paguei 8,80 e tenho como provar, porém tentei recorrer e tive meu pedido indeferido.

O que eu faço?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 21:20

João Miguel, essa situação é muito estranha pois como um produto vale R$ 8,80 e e tem desconto de R$ 110,00? Percebe? isso é muito estranho e chama a atenção de qualquer um, quanto mais da fiscalização!
O fiscal entendeu que houve subfaturamento, ou seja, o emitente recebeu um valor de fato e registrou no documento fiscal outro menor! Também, poderia alegar declaração inexata no documento fiscal e desconsiderá-lo, tornando-o inidôneo e procedendo a autuação.
Veja que você afirmou que pagou R$ 8,80, então, como o emitente informou na nota fiscal R$ 118,80? o emitente está declarando que o produto vale no mercado mais que R$ 8,80; tanto é assim que concedeu desconto incondicional de R$ 110,00. Diante disso, o fiscal pesquisou no mercado o valor dos produtos.
Lembre que o próprio CTN determina arbitrar os valores (claro, mediante processo regular) quando entende que os valores declarados não merecem confiança (art. 148 do CTN).
Sei que é do Mato Grosso do Sul, mas apenas como exemplo, aqui no Ceará, o Regulamento do ICMS do Ceará, prever arbitragem de valores em determinadas situações. Seguem dispositivos do RICMS/CE (NÃO PRECISA LER TUDO, MAS APENAS O QUE ESTÁ EM CAIXA ALTA A FIM DE PERCEBER QUE A ARBITRAGEM É POSSÍVEL):
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
...
XIV - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, ACRESCIDO de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito
ao regime de substituição tributária.
...
Art. 31. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviços ou título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, ARBITRARÁ aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária ARBITRARÁ também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal
imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
...
Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais
documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte FOR INFERIOR AO DE MERCADO;
...
Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser ARBITRARÁ pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
...
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais NÃO REFLETEM O VALOR real da operação ou da prestação;


JOÃO MIGUEL

João Miguel

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 15:34

Mas ele pode arbitrar no caso de fundada suspeita certo?

O que digo é verdade, realmente estou pagando 8,80 e o produtom é vendido entre 50-60 reais ?

pois pelo que vi na legislação somente quando tem fundada suspeita de que os valores não correspondem, mas no meu caso ele pode achar que não corresponde mas tenho como comprovar que realmente paguei os R$8,80, consigo realizar a mudança da base de calculo sendo assim ?

POis já estou pagando ICMS quando emito as notas fiscais de venda tambem..

Pois eu pago R$8,80 no produto, e o ICMS está sendo me cobrado no valor de aproximadamente R$8,80, 100% do valor do produto, isso não seria "abusivo"?

Como disse, nao estou cometendo nenhum crime, o valor da nota REALMENTE é o que eu pago, repito, consigo provar que realmente pago esse valor...

Realmente é estranho, pois o desconto é de R$110,00 reais e o produto fica R$8,80 e não paga nem o frete, porém quem me vende está "investindo" vamos dizer assim e por isso consigo comprar tão baixo, na verdade estou praticamente ganhando esses produtos.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 11:51

Joao Miguel, houve uma analise do fiscal e o entendimento foi que a mercadoria estava subfaturada, ou seja, aplicou o valor de mercado!
Entendo que esta correto ate porque a fiscalizacao existe para isso, desconfiar das operacoes e agir.
Muito importante analisar sob a optica da legislacao do fiscal que agiu, certamente existe respaldo para o caso concreto.
Fiz uma analise geral e entendo que os fiscais podem arbitrar e ate mesmo desconsiderar o documento fiscal (procedendo a autuacao, conforme o caso concreto).
Todas as legislacoes estaduais no topico sobre base de calculo diz que a BC diz respeito ao valor da operacao e tal operacao tem o valor das mercadorias no comercio local, varejo/atacado, conforme a situacao.
Cobrar 8,80 e da um desconto de mais de 100 reais muito estranho, qualquer fiscal ira agir nessa operacao!

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