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Funcionário aposentado não pode descontar INSS

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 16:30

Boa tarde colegas,
Hoje uma funcionária apresentou ao RH a carta de concessão de aposentadoria dela .Ela apresentou informando que a previdência alertou que ela não poderá mais sofrer descontos de INSS , visto que aposentou, mesmo continuando suas atividades.Li por cima uma matéria sobre o assunto e tem algo em relação a isso, mas não entendi direito, poderia me esclarecer se é fato isso mesmo? Se sim como proceder na sefip? ??
Segue a matéria que li:

As contribuições ao INSS após a aposentadoria
O segurado não deve ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após aposentar-se. Caso contrário deve haver a restituição das contribuições obedecendo ao prazo de prescrição quinquenal, ou seja, dos últimos cinco anos.
11/05/2018 16:56







“Se não há retribuição de benefícios, não deve haver contribuição ao INSS".
De forma resumida, para compreendermos a inexistência da obrigação de contribuir com a previdência social após a aposentadoria, devemos analisar como surgiu esse entendimento.
De acordo com a tese da desaposentação, o aposentado, ao voltar a trabalhar, continuava contribuindo para o INSS, podendo renunciar ao seu benefício e, requerer uma nova aposentadoria, levando-se em consideração as novas contribuições, resultando assim em um benefício mais vantajoso.
No dia 28/09/2017, foi publicado o acórdão do julgamento da desaposentação, tema 503 do STF, onde por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento de que,“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Tal diploma legal dispõe em seu art. 18, § 2º, que: “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Observa-se que esta norma legal se revela incompatível com alguns princípios previstos na Constituição Federal, tais quais: Princípio da Isonomia prevista nos seus art. 5º, caput e art. 194, inciso I; Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente, que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, previstos no art. 1º, inciso III.
Além destes, a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, constante no art. 37 da CF,que vincula a Administração Pública, posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. Isto se demonstra quando o ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto tratasse – e não se trata.
Salienta-se que, sendo “contribuição previdenciária” com finalidade própria e não “imposto”, o trabalhador deve gozar do direito à proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. A Constituição Federal dispõe em seu art. 201, inciso I, de tais contingências, quais sejam: “doença, invalidez, morte e idade avançada”. Portanto, o já citado art. 18, § 2ºda Lei 8.213/1991,ao limitar a cobertura previdenciária a “salário família e reabilitação profissional”, afronta diretamente a norma constitucional.
A nossa Previdência Social é regida pelo princípio contributivo-retributivo, que significa dizer que as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefício previdenciário, o que não ocorre no caso dos aposentados que voltam a ser contribuintes. Os benefícios previdenciários previstos para quem já é aposentado são mínimos, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem além das já concedidas.
Em virtude disso, deve-se considerar o seguinte raciocínio: se não há retribuição de benefícios, não deve haver contribuição ao INSS. Assim, o segurado não deve ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após aposentar-se. Caso contrário, deve haver a restituição das contribuições obedecendo ao prazo de prescrição quinquenal, ou seja, dos últimos cinco anos.
Ressalta-se que, antes mesmo da decisão do tema 503 do STF, onde se julgou improcedentea desaposentação, que traria um benefício mais vantajoso ao aposentado, já se discutia a tese da restituição destas contribuições.
Não são comuns os pedidos fundados nesta tese, o que, consequentemente faz com que sejam poucas as decisões sobre o tema em nosso ordenamento jurídico. Contudo, observam-se dois julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de importante precedente neste sentido.
No processo n. 0000091-85.2017.4.03.6334, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP, o Juiz declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora já aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença ainda condenou a União a restituir à trabalhadora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Tal decisão leva em consideração casos em que uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar, consequentemente volta a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia, ou seja, não tem direito aos benefícios que o INSSoferece, portanto não deveria haver descontos previdenciários aos contribuintes aposentados.
Outra decisão nesta perspectiva deu-se no processo n. 0007827-53.2017.4.03.630, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP, que concedeu a tutela provisória, determinando que a União e o INSS deixem de exigir a Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento do segurado, bem como, de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido.
Esta decisão, análoga a anterior, reitera a desnecessidade do desconto relativo ao valor da contribuição do contracheque do segurado, bem como o não cabimento da contribuição patronal.
Diante disso, vê-se que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo respeitado. Atualmente, o aposentado que continua trabalhando é obrigado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém não receberá nenhum benefício em contrapartida, além de não haver nenhuma modificação no valor que receberá de aposentadoria.


carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 07:01

Cristina, bom dia.
A legislação Previdênciária, menciona que o Contribuinte Individual que após a Aposentadoria não é obrigado a recolher a contribuição previdênciária, diferente do trabalhador registrado em Carteira de Trabalho, esse nada muda.
Se ela continuar trabalhando com carteira de trabalho registrada/autônomo prestando serviço para pessoa juridica, então a empresa descontará normalmente como qualquer outro empregado.

Agora se ela não quiser que a empresa desconte a contribuição previdenciária, então terá que ingressar com ação na Justiça, e essa irá decidir.
Existe sim, causa ganha, mas o INSS/R.Federal poderá recorrer.

A empresa deve sim descontar.

Leia a materia no link abaixo, vai te ajudar

economia.uol.com.br

CÉSAR SANTOS

César Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 09:44

Cristina da Silva Moreira Santos, bom dia!

Um funcionário que já se aposentou e continua trabalhando é devido o desconto do INSS? Sim, conforme art. 12 da IN RFB nº 971/09, o aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando assim, sujeito às contribuições previdenciárias, mesmo que não tenha direito a outros benefícios por ser aposentado.

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