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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Agda

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Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2018 | 10:12

O artigo 6°, inciso IX do RICMS/PR, a base de cálculo de cálculo do imposto, nas hipóteses indicadas na presente matéria, é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o seguindo a metodologia de cálculo previsto no Convênio 52.

"A forma de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes do ICMS, encontra-se indicada no artigo 6°, §§ 12 e 13 do RICMS/PR, hipótese em que deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação, constante do documento fiscal de aquisição, deve-se excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado, se for o caso o adicional, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme indicado no tópico 6.3 da presente matéria;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado, se for o caso o adicional, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual, constante no documento fiscal de aquisição.


Exemplo de cálculo. Operação regularmente tributada e/ou sujeita ao regime da substituição tributária

Produto sem adicional de alíquotas destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)

DADOS

1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Alíquota interestadual 12%
3 Alíquota interna 18%
CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

a Base de cálculo do ICMS origem (Valor da operação) R$ 1.000,00
b (a-b) ICMS operação interestadual R$ 120,00
c (=) Valor de custo da operação R$ 880,00
d (c/d) Alíquota interna “por dentro” (1-0,18) 0,82
e (=) Base de cálculo do diferencial de alíquotas R$ 1.073,17
f (e*f) Alíquota interna 18%
g (=) ICMS operação interna R$ 193,17
h (b-g) ICMS operação interna – ICMS operação interestadual
i (=) Valor do diferencial de alíquotas a recolher R$ 73,17"

Apesar da suspensão da aplicação do Convênio 52, devo aplicar esta metodologia de cálculo para o Paraná? Posso não aplicar esta metodologia sob alegação da suspensão do Convênio 52?

Obrigada

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