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Diferencial de alíquota - Degustação

Thays

Thays

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar
há 5 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2018 | 14:23

Uma empresa situada no estado de SP optante pelo Simples Nacional recebe uma degustação cujo CFOP 6949 e NCM ( 22030000, 49029000) de uma empresa localizada no ES. A mercadoria é para uso e consumo.

Devo fazer o diferencial de alíquota? Se sim, entra na base de cálculo o fundo de combate a pobreza (no caso desse produto, por ser bebida alcoólica ele tem o FCP) mas estou na dúvida se entraria no meu cálculo do diferencial ou se só paga quem emitiu a nota.
Gostaria do embasamento legal.


Obrigada!
Um abraço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 21:08

Sim, no caso, o fornecedor deveria ter colocado na base de cálculo o FECOP, pois o Espírito Santo é signatário do Protocolo ICMS nº 96/2009 (adesão pelo Protocolo ICMS nº 123/2012). O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 96/2009 deixa claro que o ICMS deveria ter sido retido:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto DEVIDO PELA DIFERENÇA ENTRE a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente".

2) O artigo 56-C, RICMS/SP, deixa clara essa exigencia:

"Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I):
I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
...
§ 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações:
1 - sujeitas ao regime da substituição tributária;
...".

Obs. Você está adquirindo em outro Estado e é consumidor final, portanto, devido o FECOP.

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