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Redução da Base de Cálculo - GO

LETÍCIA

Letícia

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar
há 5 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2018 | 14:35

Boa tarde,
Diante do decreto e da Lei nº 12.462/94, art. 1º. Uma empresa em que faço a contabilidade tem o direito desses 10%, como eu devo colocar na escrituração? Porque as suas saídas eram com a alíquota de 12% ou 17%, e no caso da substituição tributária? Tem redução na base dela também?
Obrigada.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
b) o benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.07.08.
REVOGADO O ITEM 1 DA ALÍNEA “B” DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - VIGÊNCIA: 01.08.08.

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