Bom dia, Lucas Santana Costa
Como diz na Normativa CAT 01/01 : 3.6. frete Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o art. 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço
4. Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido
No caso do meu cliente ele revende materiais esportivos e contrata esses fretes para entrega das mercadorias tributadas normalmente, porem o destinatário é consumidor final. Sendo assim, não tendo uma posterior saída dessa mercadoria revendida pelo meu cliente, nessa operação ele tem direito ao redito sobre esse frete que ele contratou?