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ICMS - ST | Consumidor Final

Diego Toloi do Carmo

Diego Toloi do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 15:46

Boa tarde, pessoal.

Somos uma empresa de revenda de materiais elétricos do PR.

Só efetuamos venda de material para ser aplicado em obra (Consumo Final).

Vamos emitir uma nota fiscal de venda contra o RS (cliente é uma indústria/revenda de ferramentas, mas o material será aplicado na ampliação de sua SEDE).

Nesses casos não se fala em ICMS ST, correto? O que teremos que pagar posteriormente é o DIFAL?

ICMS no regime normal.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 16:28

Como quem está adquirindo os bens a serem utilizados no consumo/uso/imobilizado é um contribuinte, então, o DIFAL é de responsabilidade do destinatário, conforme ensina o artigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/88.

Agora, caso esses bens conste em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS de ST e lá (no convênio ou protocolo) determine que o remetente é responsável por reter e recolher a favor do Rio Grande do Sul esse DIFAL, então, deverá reter e repassar ao Fisco gaúcho esse ICMS DIFAL. Para tanto, precisa ter inscrição de substituto no RS. Caso não tenha inscrição poderá efetuar o pagamento por GNRE por operação. Na ausência de tal inscrição de ST ou GNRE na remessa, então, o Fisco de destino exigirá o ICMS do adquirente.

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