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Consolidação PERT Simples Nacional

Phelipe Ribeiro Oliveira

Phelipe Ribeiro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 09:20

Bom dia pessoal!

Estou com uma empresa que aderiu o PERT, agora no mês de Dezembro me deparei com a seguinte noticia da Receita:

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

Alguém sabe me informar como faz para prestar essas informações para consolidação ? É necessário Certificado Digital ?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 09:37

Phelipe Ribeiro Oliveira Bom dia ja existe Tópicos sobre o assunto va la e terá mais informações obrigada.

www.contabeis.com.br

Para consolidar o PERT DEMAIS DÉBITOS está no ecac, no menu "PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS / PARCELAMENTOS ESPECIAIS / PARCELAMENTO - SOLICITAR E ACOMPANHAR / Prestar informações para consolidação".

Sim precisa de Certificado digital ou procuração.

André Lima

André Lima

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 09:56

Bom dia, Phelipe.

As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Certificado Digital deverão utilizar o Certificado Digital para acesso ao e-CAC. A pessoa física e a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderão utilizar Código de Acesso.

A pessoa jurídica obrigada ao uso de Certificado Digital que não possuir Certificado Digital deverá outorgar Procuração e-CAC Presencial, com a opção de serviço “Parcelamento de débitos” ou “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração”.

Nesse link está o roteiro para Consolidação do Pert.

idg.receita.fazenda.gov.br

Espero ter ajudado, boa sorte!

Marcos Vinicius

Marcos Vinicius

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 13:54

Boa tarde a todos.


Tenho uma dúvida em relação ao PERT.
Uma empresa fez adesão ao parcelamento no ano de 2017.
Já pagou as parcelas pedágio e vem pagando normalmente as demais até então.
Após a informação de prestar informações para consolidação agora em Dezembro fui fazer o procedimento, porém aparece a seguinte informação de "não haver débitos parceláveis para a modalidade", conforme tela anexada.
Quando clico em Consultar Parcelamentos, consta o parcelamento PERT com a situação "aguardando consolidação", conforme tela anexada.
Gostaria de saber se alguém passou pela mesma situação, ou seria algum procedimento que não estou seguindo corretamente?

Agradeço desde já.

Suelen Moraes

Suelen Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 17:07

Prezados,
Boa Tarde!!!

Tenho duas consolidações do PERT-SIMPLES NACIONAL para fazer e em todas estou com esse probleminha:

Ao acessar o ECAC, na aba parcelamentos especiais, e quando clico em "prestar informações" aparece a seguinte mensagem:
"Não é possível prosseguir. Não existe parcelamento para prestar informações."

Porem existe sim o parcelamento e já foram quitadas as primeira 5 parcelas.(Inclusive fiz uma consulta fiscal e no relatório constou o parcelamento)

Alguém com o mesmo problema ou que tenha ideia do que possa ser para me ajudar?

Desde do dia 12/12 até o momento estou com o mesmo problema, acredito que possa ser erro do site, mesmo assim estou com receio de consegui ou ter que comparecer na Receita.

Desde já eu agradeço !!

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2018 | 17:28

Suelen Silva Moraes boa tarde se esta tentando fazer parcelamento do PERT/SN parcelamento das empresas do Simples nacional não é devido pois a consolidação ja aconteceu segue algumas informações; PERT/SN X PERT.

A consolidação a ser feita é dos demais débitos PERT empresas do regime normal a caminho é esse: O acesso deve ser feito pelo e-CAC > Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamentos Especiais > Parcelamento Solicitar e Acompanhar > Prestar Informações para Consolidação.

Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Parágrafo único.

Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) , instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1752, de 25 de outubro de 2017)
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Revogado(a) pelo(a)



CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI) .
§ 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Patricia Hinsching

Patricia Hinsching

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 14:43

Prezados!
Boa tarde!

Estou fazendo a consolidação do PERT-SN das empresa do simples que optaram pelo parcelamento em 07/2018.
Tenho um cliente que gerou entrada de 2 parcelas de 300,00, sendo uma paga em 07/2018 e outra paga em 08/2018, no mês 09/2018 tentei emitir a guia e o sistema avisava que estava em processo de consolidação, ontem o sistema abriu a opção de consolidação.
Após confirmar a consolidação o sistema abriu para imprimir guias desde o mês 09/2018......
Agora vou ter que gerar e pagar todas as parcelas de uma só vez?
Alguém teve essa situação?

Desde já agradeço!

JORGE MENDONÇA

Jorge Mendonça

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2018 | 16:25

Em relação a consolidação para o PERT aos contribuintes optantes pelo mesmo em 2017, cuja consolidação que deverá realizada entre 12 e 28 de dezembro, de 2018 atinge somente o PERT de empresas no regime normal, não tendo nada haver com PERT-SN cuja adesão ocorreu em julho de 2018.

Pelo que vi acima neste tópico, estão confundindo o PERT (empresas regime normal) X PERT SN (empresas do simples nacional) . Conforme muito bem esclarecido pela colega Daiana Soares.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 07:17

Bom dia Meninas a solução é ir ate agencia Receita Federal ver oque pode ter acontecido as vezes é so um problema no programa fazer reclamação no link abaixo tambem é valido mais pessoas estão com esse problema. Acredito que o ideal é recolher apenas a guia devida e analisar como esta o demostrativo de pagamento das guias que ja foram pagas:

Consulta Pedidos de Parcelamento clicar em situação e ira abrir abaixo o recolhimento das parcelas Demonstrativo de pagamentos ver se consta o recolhimento.

Link para reclamação:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco

Patricia Hinsching

Patricia Hinsching

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 13:09

Boa tarde!

Ainda não consegui resolver.
Vou fazer o pagamento da guia devida do mês, e vou fazer a reclamação no link conforme vc falou Daiana Soares.
Pois não consegui atendimento na unidade da receita aqui da cidade.

Assim que tiver alguma posição aviso aqui.

Obrigada!

KEITTIANE HENNE

Keittiane Henne

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 20 dezembro 2018 | 17:45

boa tarde..

estou com o mesmo problema com 3 clientes.. que foi feito em 07/2018. tambem entreguei as parcelas devidas do mes.. mas estou com medo que por causa dessas que estao aparecendo em aberto seja excluido do parcelamento e do simples nacional.

JORGE MENDONÇA

Jorge Mendonça

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 21 dezembro 2018 | 16:27

POSTADO HOJE PELA RFB - NA CAIXA DE UM CLIENTE
Alguns contribuintes que fizeram adesão pert-SN e ao Pert-Mei, encontraram problemas na emissão de parcelas. A situação consiste em casos de contribuintes que tiveram a entrada parcelada em menos de 5 (cinco) vezes. No momento da emissão da parcela com redução (6º após a adesão) o sistema estava cobrando indevidamente outras parcelas referente a entrada, como se a entrada tivesse sido em 5 parcelas.
A SRF alerta que essas parcelas não precisam ser pagas,, uma vez que se trata de erro no sistema. Alerta ainda que o problema foi sanado do dia 20/12/2018.

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