Ocorre o fato gerador conforme art. 2º, XVI, RICMS/SP:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
...
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
...".
2) Apesar de não existir destaques o art. 13, §5º, Lei do Simples Nacional, Lei Complentar 123/2006, ensina que nesses casos se calcula o DIFAL considerando as alíquotas das demais empresas (lembrando que o CSOSN 101 o valor do ICMS para crédito fiscal do destinatário é informado no campo informações complementares, o CSOSN 102 não permite a indicação nesse campo, MAS NÃO TEM NENHUMA IMPLICAÇÃO QUANTO AO DIFAL):
"§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
...".
3) No mais, a resposta à consulta 17287/2018 ensina que o DIFAL É DEVIDO entre optantes, exceto se for matriz e filial (transferências).