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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 1 janeiro 2019 | 20:59

Ocorre o fato gerador conforme art. 2º, XVI, RICMS/SP:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
...
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
...".

2) Apesar de não existir destaques o art. 13, §5º, Lei do Simples Nacional, Lei Complentar 123/2006, ensina que nesses casos se calcula o DIFAL considerando as alíquotas das demais empresas (lembrando que o CSOSN 101 o valor do ICMS para crédito fiscal do destinatário é informado no campo informações complementares, o CSOSN 102 não permite a indicação nesse campo, MAS NÃO TEM NENHUMA IMPLICAÇÃO QUANTO AO DIFAL):

"§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
...".

3) No mais, a resposta à consulta 17287/2018 ensina que o DIFAL É DEVIDO entre optantes, exceto se for matriz e filial (transferências).

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 12:35

Boa Tarde

As empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.

Conforme o § 8 do artigo 115 do RICMS/SP, será considera a alíquota de 4% ou de 12%, fixada entre os Estados, e nesse caso pode identificar a alíquota interestadual pelo CST de origem da mercadoria, se a mesma é de origem importada ou nacional.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

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