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Alteração IN RFB nº 1.774/2017- ECD

Evelyn Cristina Moreira

Evelyn Cristina Moreira

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 15:39

Boa Tarde,
Com a recente alteração, as empresas optantes pelo Lucro Presumido que mantiveram escrituração em Livro Caixa do ano de 2018, estarão dispensadas a apresentar a ECD, no entanto, quais medidas legais podem ser tomadas para que se reconheça como "efetivamente" Livro Caixa? Uma vez que na contabilidade a escrituração é realizada via sistema normalmente? Quais medidas adotar para evitar futuros transtornos em casos de autuações/ fiscalizações?

Obrigada.
Mediante a publicação da IN RFB nº 1 1.856/2018 em 14/12/2018 que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD):
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
. Fonte



"Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
. Fonte:

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