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regime de caixa simples nacional

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 15:56

Alan Michel Ferreira de Moura,

O valor das receitas recebidas deve ser informado pelo cliente (extrato bancário, relatórios financeiros, etc.) e corroborado pela contabilidade, ao conciliar tais demonstrativos com os números da contabilidade.

Essa é a forma que costumo trabalhar com meus clientes e não encontro maiores problemas.

Sobre a mudança de regime de apuração, somente é permitida uma opção por ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
* Serviços contábeis;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
alan michel ferreira de moura

Alan Michel Ferreira de Moura

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 16:46

Daniel Garcia

obrigado, pela resposta agora ficou mais claro, se não for incomodar, gostaria de te fazer só mais uma pergunta, eu já fiz a opção para o regime de caixa agora em novembro de 2018 e quero mudar para regime de competência, hoje em 01/2019, eu posso? tem alguma base legal? só fiz a opção, ainda vou declarar o período de dezembro, será que tem alguma chance de mudar o regime para competência?

mais uma vez, obrigado.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 16:56

Alan Michel Ferreira de Moura,

O regime é irretratável para todo o ano-calendário.

Veja fundamentação legal (RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018):

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º


At.,

Daniel Garcia
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