Bom dia Taise,
A lei não mostra informação diferenciada para o pedido de demissão. Estabelece o artigo 5° da Portaria Ministro de Estado do Trabalho 349/2018 que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. O parágrafo único dispõe que no cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
abraço