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Crédito ICMS mercadoria ST

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2019 | 16:30

Boa tarde!

Comercio varejista RPA, compra mercadorias para revenda, as mercadorias são vendidas dentro e fora de SP, mercadorias com ST e sem ST, usamos para revenda CFOP 5405,5102 e 6102.

Compramos mercadorias dentro e fora do estado, que entram com CFOP 5102,5401,6401, damos entrada com CFOP 1102,1403 e 2403.

Minha dúvida é: Ao apurar o ICMS no programa da Contmatic gera crédito de ICMS das mercadorias que entraram com CFOP 5401/6401, posso me creditar do ICMS de mercadorias que entram com ST, ICMS da operação própria destacado na nota fiscal do fornecedor, sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS?

Sendo que algumas serão vendidas com CFOP 5405 e outras com CFOP 6102?


obrigado!

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 12:11

Rosana Braga ,

Boa tarde ,

Minha dúvida é: Ao apurar o ICMS no programa da Contmatic gera crédito de ICMS das mercadorias que entraram com CFOP 5401/6401, posso me creditar do ICMS de mercadorias que entram com ST, ICMS da operação própria destacado na nota fiscal do fornecedor, sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS?
SIM

Sendo que algumas serão vendidas com CFOP 5405 e outras com CFOP 6102?
Na compra com ST e revenda dentro do estado continua a operação com st , ou seja , continua o 5405 .
Agora quando ocorre uma operação interestadual inicia a cadeia novamente , onde você terá que ver se há protocolo ou convênio com o Estado de destino , caso não houver , sim o 6102 , caso houver calcular a ST.


Assessoria & Consultoria Fiscal
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Consulte-nos.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:34

Boa Tarde
Pessoal, se a venda dessa mercadoria é realizada dentro do estado de SP, de regra encerra-se a cadeia da tributação e o contribuinte paulista, não tem direito ao crédito do ICMS próprio e nem do ICMS-ST, pois a saída será sem tributação, conforme o artigo 274 do RICMS/SP.

Mas na situação em que essa venda será para fora do estado de SP, e recebeu a mercadoria com o ICMS-ST já retido, tem um caso de bi-tributação, e o contribuinte paulista tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST e do ICMS da operação próprio, conforme prevê os artigos 269 e 271 do RICMS/SP, será ressarcido os valores com base nas notas fiscais de compras e o que efetivamente foi pago ao estado de SP, e deverá observar os procedimentos da Portaria CAT 42/2018.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 10:53


Bom dia ,

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2°, I).

Assessoria & Consultoria Fiscal
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 11:34

Bom Dia
Referente ao artigo 271 do RICMS/SP, de regra o lançamento seria diretamente na apuração do ICMS, porém veja o artigo 271-A do RICMS/SP.

Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Acrescentado pelo Decreto n° 61.744/2015 (DOE de 24.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016

Esse artigo entrou em vigor justamente em vigor da Publicação da Portaria CAT 158/2015 (norma revogada), em que o contribuinte fazia apuração dos dois créditos que seriam em códigos de ajustes no Registro C195 e C197.

Atualmente se observar o layot da Portaria Cat 42/2018, já contempla o artigo 271 do RICMS/SP, que refere-se ao ICMS próprio, somente tem que observar que não é somente multiplicar a alíquota interna sobre o valor da nota fiscal com o CFOP 5.405.

Exemplo 1: Contribuinte substituto A, vende uma mercadoria B com os seguintes dados identificados na nota fiscal:
- Valor do ICMS da operação própria R$: 1.000,00
- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00.

A empresa B, vendeu essa mercadoria para empresa C no valor de R$ 1.200,00 e conforme disposto no § 3° do artigo 274 do RICMS/SP, identificou nos dados adicionais da nota fiscal Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00.

Referente a valor do ICMS própria, que o contribuinte paulista tem direito, primeiramente é necessário efetuar uma comparabilidade da base de cálculo do ICMS-ST retido pelo contribuinte substituto sobre o valor da venda da mercadoria efetuada pelo contribuinte substituído:

- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 252,00, esse valor é o limite que o contribuinte C tem direito ao ressarcimento.

- Venda da mercadoria R$ 1.200,00 x 18% = R$ 216,00, esse é o valor que contribuinte substituído C, tem direito ao ressarcimento na apuração do ICMS-ST.
Exemplo 2: Seguindo os meus dados do exemplo 1, só que na venda do contribuinte B para o C o mesmo aplicado um valor de R$ 1.600,00.

- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 252,00, esse também valor é o limite que o contribuinte C tem direito ao ressarcimento.

- Venda da mercadoria R$ 1.600,00 x 18% = R$ 288,00, como este valor estão sendo superior o valor da base de cálculo do ICMS-ST retidos pelo contribuinte substituto, o valor que o contribuinte C, para o lançamento na apuração do ICMS limite será de R$ 252,00, conforme estabelece o § 2° do artigo 271 do RICMS/SP.


FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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