Bom Dia
Referente ao artigo 271 do RICMS/SP, de regra o lançamento seria diretamente na apuração do ICMS, porém veja o artigo 271-A do RICMS/SP.
Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Acrescentado pelo Decreto n° 61.744/2015 (DOE de 24.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016
Esse artigo entrou em vigor justamente em vigor da Publicação da Portaria CAT 158/2015 (norma revogada), em que o contribuinte fazia apuração dos dois créditos que seriam em códigos de ajustes no Registro C195 e C197.
Atualmente se observar o layot da Portaria Cat 42/2018, já contempla o artigo 271 do RICMS/SP, que refere-se ao ICMS próprio, somente tem que observar que não é somente multiplicar a alíquota interna sobre o valor da nota fiscal com o CFOP 5.405.
Exemplo 1: Contribuinte substituto A, vende uma mercadoria B com os seguintes dados identificados na nota fiscal:
- Valor do ICMS da operação própria R$: 1.000,00
- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00.
A empresa B, vendeu essa mercadoria para empresa C no valor de R$ 1.200,00 e conforme disposto no § 3° do artigo 274 do RICMS/SP, identificou nos dados adicionais da nota fiscal Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00.
Referente a valor do ICMS própria, que o contribuinte paulista tem direito, primeiramente é necessário efetuar uma comparabilidade da base de cálculo do ICMS-ST retido pelo contribuinte substituto sobre o valor da venda da mercadoria efetuada pelo contribuinte substituído:
- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 252,00, esse valor é o limite que o contribuinte C tem direito ao ressarcimento.
- Venda da mercadoria R$ 1.200,00 x 18% = R$ 216,00, esse é o valor que contribuinte substituído C, tem direito ao ressarcimento na apuração do ICMS-ST.
Exemplo 2: Seguindo os meus dados do exemplo 1, só que na venda do contribuinte B para o C o mesmo aplicado um valor de R$ 1.600,00.
- Base de cálculo do ICMS-ST retido, R$ 1.400,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 252,00, esse também valor é o limite que o contribuinte C tem direito ao ressarcimento.
- Venda da mercadoria R$ 1.600,00 x 18% = R$ 288,00, como este valor estão sendo superior o valor da base de cálculo do ICMS-ST retidos pelo contribuinte substituto, o valor que o contribuinte C, para o lançamento na apuração do ICMS limite será de R$ 252,00, conforme estabelece o § 2° do artigo 271 do RICMS/SP.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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