O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta.
O ICMS ST é exigido extra simples nacional (fora do simples) conforme art. 13, §1º, XIII, 'a', LC 123/2006. Portanto, a exigência do ICMS ST ocorre em qualquer situação!
2) De fato, a cláusula décima quarta, II, do Convênio ICMS nº 52/2017 determinava que se colocasse o ICMS por dentro nas vendas para o imobilizado, uso, consumo (DIFAL). Contudo, essa cláusula e outras tinham suspensão do STF, ADI 5866. O Convênio ICMS nº 52/2017 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142/2018. Portanto, não se fala mais em base de cálculo dupla para o uso/consumo/imobilizado em operações com ST.
3) Atualmente, está em vigor a cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2008:
"Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual".