É o contrário, pois o Decreto nº 53.304/2016 tinha alterado o anexo do Decreto nº 23.430/1974, de forma que o caput do artigo 374 ficou com a seguinte redação:
"Art. 374. O fracionamento, o porcionamento e a moagem de carnes resfriadas, assim como o fracionamento e o porcionamento de vísceras resfriadas em geral, para a sua comercialização, constituem atividade privativa dos minimercados, dos supermercados, dos hipermercados, dos açougues, dos entrepostos e das indústrias de carnes ou de matadouros".
Agora, com a revogação do Decreto 53.304/2016, não tem mais essas restrições, essas exigências na comercialização das carnes no Rio Grande do Sul.
Com essa medida, a concorrência aumentou já que não somente os grandes podem revender os produtos, mas também os pequenos. O Governador pensou nos pequenos de forma que agora todos podem vender, e não apenas os supermercados, hipermercados, açougues, etc.
Portanto, quando você afirma: "onde impedia o fracionamento de carnes para venda a consumidor nos açougues dos supermercados" não está correto, pois era o contrário, somente os supermercados e congêneres é que podiam revender.
Obs. Decreto nº 54.442/2018 de 26/12/2018 revogou o Decreto nº 53.304/2016.
(publicado no DOE n.º 245, 2ª edição, de 26 de dezembro de 2018).