De fato, o fornecedor do Espírito Santo não reteve a favor de Minas Gerais porque não existe Protocolo firmado entre esse 02 (dois) Estados com essa mercadoria ncm 1902.20.00.
A substituição tributária é apenas interna, no caso, ao Estado de Minas Gerais, conforme anexo XV do RICMS/MG.
Assim, Bruna, como a nota fiscal foi faturada e você tem dúvidas dessa NCM, é bom consultar a Receita Federal do Brasil, conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.464/2014 (disponível no site da Receita Federal, essa IN é que regula o processo de consulta das NCMs).
Ver também artigo 50 da Lei Federal nº 9.430/1996:
"Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48".
Obs. Posição boa e correta é a oficial, portanto, utilize os caminhos oficiais e resolverá de vez a questão.
Boa Sorte!