x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 2.374

ICMS-ST - NCM 1902.20.00 - Pizza Proteica e LOW CARB e coxin

BRUNA MOTA

Bruna Mota

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 12:19

Bom dia

Tenho um cliente (empório) enquadrado no SIMPLES NACIONAL, que compra de fora do estado os produtos Pizza Proteica/Low Carb e Coxinhas de massa de abóbora e batata-doce.

O fornecedor em questão (SUAVITTA FOOD) manda os produtos no NCM 1902.20.00 tributados.

No anexo XV esse NCM entra na Substituição Tributária, porém estou com medo desses produtos estarem com o NCM errado, mas não achei nenhum outro lugar que eles possam enquadrar.

Portanto minha dúvida é a seguinte: devo calcular o ICMS-ST usando esse NCM ou estou certa em desconfiar de que eles se enquadram em outro NCM. Caso alguém assim como eu ache que a outro NCM, poderia me dizer em qual? Ou me informar um capítulo mais adequado?

Tabela TIPI

1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)


Anexo XV - 1902.20.00

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2019 | 17:49

De fato, o fornecedor do Espírito Santo não reteve a favor de Minas Gerais porque não existe Protocolo firmado entre esse 02 (dois) Estados com essa mercadoria ncm 1902.20.00.
A substituição tributária é apenas interna, no caso, ao Estado de Minas Gerais, conforme anexo XV do RICMS/MG.

Assim, Bruna, como a nota fiscal foi faturada e você tem dúvidas dessa NCM, é bom consultar a Receita Federal do Brasil, conforme Instrução Normativa da RFB nº 1.464/2014 (disponível no site da Receita Federal, essa IN é que regula o processo de consulta das NCMs).

Ver também artigo 50 da Lei Federal nº 9.430/1996:

"Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48".

Obs. Posição boa e correta é a oficial, portanto, utilize os caminhos oficiais e resolverá de vez a questão.
Boa Sorte!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.