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TRIBUTOS FEDERAIS

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Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 20 janeiro 2019 | 11:59

Compensação é a utilização dos créditos apurados, passíveis de restituição ou de ressarcimento, para compensar (liquidar) débitos próprios (relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB), vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei n° 9.430/96 e os artigos 65 a 79 da IN RFB N° 1.717/2017.

Poderão ser utilizados, na compensação de débitos próprios, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

Por tanto, infelizmente vc deve pagar esse seu débito de 12/2018.

OBS: O ressarcimento é a devolução ao contribuinte, em espécie, de valores escriturados a título de créditos apurados nas seguintes hipóteses:

IPI - o contribuinte que apurar créditos do IPI, nos termos dos artigos 37 a 43 da IN RFB N° 1.717/2017, escriturados conforme legislação específica, poderá ingressar com o pedido de ressarcimento ou de compensação;

PIS e COFINS - regulamentado nos artigos 44 a 61 da IN RFB N° 1.717/2017, aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS. Nestes casos, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se houver previsão na legislação, inclusive em relação aos créditos presumidos e aos créditos oriundos do REINTEGRA.

Espero ter lhe ajudado!

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