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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GIA não entregue

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Domingo | 20 janeiro 2019 | 18:41

Amigos,

Boa noite!

Peço uma ajuda. Consta omissão de GIA ICMS para a empresa referente ao ano de 2016. Porém a empresa em 2017 ingressou no Simples Nacional, permanecendo até hoje.

Minha dúvida é se devo enviar essas GIA'S que não foram entregues. A empresa esteve na condição de inativa em 2016.

Se positivo, devo enviar como sem movimento?

Há multa pelo envio?

O que me aconselham?

Obrigada

Leila
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 20 janeiro 2019 | 23:04

Envie sem movimento, o que está esperando? aproveite a espontaneidade!
O artigo 138 do CTN é básico, denúncia espontânea afasta a multa:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".

Evidentemente, a norma do Estado do Rio de Janeiro acompanha esse dispositivo do CTN, no caso, anexo IX da Resolução nº 720/2014, art. 10, §1º:

"Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.
§ 1.º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...".

Como visto a apresentação da GIA antes de intimação do Fisco do RJ (de proceimento administrativo ou medida de fiscalização) afasta a penalidade!

Obs. Ainda que não tenha movimento, entregue assim mesmo, conforme art. 2º, §4º, do anexo IX, Resolução nº 720/2014:

"Art. 2.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º deste Anexo.
...
§ 4.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente".

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