Envie sem movimento, o que está esperando? aproveite a espontaneidade!
O artigo 138 do CTN é básico, denúncia espontânea afasta a multa:
"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração".
Evidentemente, a norma do Estado do Rio de Janeiro acompanha esse dispositivo do CTN, no caso, anexo IX da Resolução nº 720/2014, art. 10, §1º:
"Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.
§ 1.º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
...".
Como visto a apresentação da GIA antes de intimação do Fisco do RJ (de proceimento administrativo ou medida de fiscalização) afasta a penalidade!
Obs. Ainda que não tenha movimento, entregue assim mesmo, conforme art. 2º, §4º, do anexo IX, Resolução nº 720/2014:
"Art. 2.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º deste Anexo.
...
§ 4.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente".