Boa tarde Jane Paula! Como vai?
CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NA COMPRA DE MERCADORIAS PARA REVENDA
A compra de mercadorias adquiridas para revenda tem previsão do crédito de PIS e COFINS, conforme determinam o inc. I, art. 3º, Lei. 10.833 e inc. I, art. 3º, Lei 10.637:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008).
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
c) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)
De acordo com art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77: “O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação”.
Hoje é comum, principalmente comércios atacadista e varejista a aquisição de produtos em “in natura”, para posterior embalagem e distribuição com marca própria ou de terceiros. Nesses casos, a aquisição do material de embalagens, etiquetas comporão o preço de custo de compra das mercadorias.
Entenda as limitações do crédito previsto nas letras “a” a “c”do inciso I, do art. 3º:
Não gera direito à crédito de PIS e COFINS, adquiridos para revenda:
· de gasolina e suas correntes;
· de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
· venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
· de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II;
· dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha);
· de querosene de aviação;
· venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03;
· das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
· das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
· de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008);
Esses produtos não geram direito ao crédito pelo fato que têm a incidência monofásica ou substituição tributária de PIS e COFINS, ou seja, o PIS e COFINS devidos em todas as etapas até o consumidor final são recolhidos pela indústria e ou refinaria que os fabricou/processou
Por isso, não geram direito ao crédito, mas em contrapartida sobre o faturamento desses produtos pela empresa comercial não há a incidência de PIS e COFINS. Assim, como exemplo, na venda de combustíveis pelo posto não haverá o recolhimento dos tributos. Outro exemplo, são os as farmácias, perfumarias e auto peças que não haverá a incidência, pois sobre esses produtos o PIS e a COFINS foram pagos integramente na 1ª fase (monofásico e substituição tributária).
Porém, a empresa optante pelo lucro real (sistema não-cumulativo) de revenda de combustíveis, perfumes, autopeças e as elencadas acima, poderão utilizar o crédito relativo a aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, depreciação de edificações e benfeitorias, energia elétrica, armazenagem e fretes, bem como as despesas de comercialização e despesas financeiras, conforme tópicos a seguir.