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TRIBUTOS FEDERAIS

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Direito a se creditar para o destino desse produto no PIS e

Ampaulo Castro

Ampaulo Castro

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 09:47

Em compra de Combustível (óleo diesel) com NCM 2710.19.21, para abastecimento do gerador de Energia Elétrica e abastecimento dos caminhões para carga e descarga de produtos. Essa Empresa se enquadra no Regime do Lucro Real, com a Atividade: Supermercado.
A mesma terá direito a se creditar para o destino desse produto no PIS e na COINS? e em qual Lei será enquadrada?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2019 | 09:50

Olá Ampaulo Castro

"... Em compra de Combustível (óleo diesel) com NCM 2710.19.21, para abastecimento do gerador de Energia Elétrica..."

R = Olha, achei a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017, que diz o seguinte:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA E AÇOUGE. COMBUSTÍVEIS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.

No caso de supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria e açougue, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

(...)
b) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados nos geradores de energia elétrica da pessoa jurídica, bem como sobre os encargos de depreciação de tais geradores, pois não se trata de máquina ou equipamento utilizado diretamente na produção dos bens destinados à venda;

Ou seja, não seria permitido o crédito de PIS e COFINS do combustível para abastecer o gerador de Energia Elétrica. Certo?

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br

"... e abastecimento dos caminhões para carga e descarga de produtos."

R = Olha, se fosse uma empresa atacadista, poderia te dar a certeza que sim. Veja essa matéria entitulada "FROTA PRÓPRIA NA ATIVIDADE ATACADISTA GERA CRÉDITOS PIS E COFINS": www.valortributario.com.br

A legislação já é bastante clara quanto ao crédito de PIS e COFINS para com combustíveis: "bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 2º , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI". Você teria que comprovar que é essencial e indispensável à atividade do Supermercado o uso desses veículos, implicando diretamente na prestação e/ou na produção de bens ou produtos que serão destinados à venda.
Neste ultimo caso, caberia uma consulta junto a um advogado tributarista.



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