Caro,
Bom dia !
Essa é uma duvida constante nos municípios haja vista as mudanças com inscrição obrigatória de Fundos Públicos e descentralização de recursos e gestão para as secretarias de governo .
Entendo que deva ser gerada a DCTF onde há entidade matriz em cujo exercício financeiros houvera ocorrido retenção de IRRF e recolhimento de PASEP específico e em caso de não haver o envio de apenas uma declaração por ano informando a ausência de recolhimentos de contribuições, mas desconheço matéria ou legislação que esclareça o tema por completo .
É bom que fiquemos atentos ao encaminhamento dessa obrigação acessória para evitarmos multas e também nos prepararmos para a mudança com o E-social para os municípios em 2020.
Aguardo também resposta de outros colegas para melhor entendermos o tema a medida que também formularei consulta a SRFB .
Aproveitando a oportunidade ofereço o link a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, que trata do tema :
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70249
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sds,