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PIS e COFINS Desconto Zona Franca de Manaus e Área de Livre

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 09:03

Bom dia,

Estou realizando uma venda para um cliente com regime lucro presumido na Área de Livre Comércio. Este está exigindo desconto de 9,25% a título de PIS e COFINS.

Minha dúvida é com relação ao percentual, uma vez que também estamos no lucro presumido e pagamos 3,65% de PIS e COFINS. Somos obrigados a conceder um crédito maior que o valor que seria devido?

Cordialmente,

Gislaine Alves
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 09:17

Olá Gislaine Alves dos Santos

Qual é o NCM da mercadoria?

Coordenador Fiscal Tributário
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Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 13:48

Olá, Adilson.

NCM 7326.90.90.

Sempre vendemos para clientes atacadistas e varejistas com regime não-cumulativo para as Áreas de Livre Comércio. Porém, essa é a primeira vez que vendemos para um cliente optante pelo Lucro Presumido. Concedemos um desconto de 3,65% a título de PIS e COFINS, pois é o que efetivamente pagaríamos, porém, ele exige 9,25% e isso é mais do que pagamos.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2019 | 09:46

Olá Gislaine Alves dos Santos

A Empresa Revendedora é do Lucro Presumido, certo?

ZONA FRANCA DE MANAUS - Para os regimes cumulativo e não cumulativo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo (utilizadas diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo) ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996/2004, artigo 2º).

Nas notas fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão "Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS - Lei nº 10.996/2004, artigo 2º".

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - As vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica optante pelos regimes cumulativo ou não cumulativo estabelecida fora dessas áreas, terão a alíquota do PIS e da COFINS reduzidas a zero, exceto nas vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS (Lei nº 10.996/2004, artigo 2º, §§ 3º e 4º). As áreas são:
a) Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCT), no Estado do Amazonas (Lei nº 7.965/89);
b) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), no Estado de Rondônia (Lei nº 8.210/91);
c) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no Estado de Roraima (Lei nº 8.256/91);
d) Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá (Lei nº 8.387/91);
e) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), no Estado do Acre (Lei nº 8.857/94).

MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM - São reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais dos regimes cumulativo ou não cumulativo ali instalados, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Lei nº 10.637/2002, artigo 5º-A).

Peça para a empresa que está exigindo de você 9,25% de PIS e COFINS, te mande o fundamento legal.

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Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2019 | 16:16

Adilson,

Pedi para a empresa me enviar o embasamento e nos passaram a Portaria 162/05, que está revogada desde de 2009 pela Portaria 275/09. Ou seja, não há obrigação de informar desconto na nota, uma vez que a CST 06 já determina que há o benefício. O desconto deve ser repassado direto no preço e no nosso caso fizemos o cálculo por dentro para descontar do valor, conforme a alíquota que pagamos.

O cliente aceitou a mercadoria, mas o que me espanta é estarem trabalhando com um fundamento legal que tem mais vigência. No nosso caso nunca tivemos essa situação, sempre vendemos para a ZFM sem problemas, ALC para lucro presumido é a primeira vez.


Agradeço muito pela sua ajuda.

Um abraço.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 08:34

Olá Gislaine Alves dos Santos

Quem sabe depois de sua atuação no caso, apresentando todas essas informações, eles resolvam se atualizar também, não é verdade?

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