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TRIBUTOS FEDERAIS

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Diferencial de Alíquota

ALANNA

Alanna

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 16:44

Boa Tarde

Meu cliente fez a compra de uma Carroceria para o caminhão dele, cujo NCM é 87042230. Meu cliente é optante pelo simples nacional, e sua localização é em SP, abaixo dados da NF-e.

ICMS: 12%
Valor NF-e: R$ 50.000,00
CFOP: 6102
Origem: SC

Ele fez a compra da Carroceria para que a mesma seja implantada no Caminhão de uso da empresa, neste caso, deve recolher o diferencial de alíquota?

Atenciosamente,
Alanna Reis
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 23:58

Olá boa noite!
O diferencial de alíquotas deve ser recolhido em virtude de compras realizadas fora de SP, sejam para Comercialização , Uso e Consumo, Industrialização e Ativo Imobilizado.

Base Legal: Art. 2º inciso XVII e Art. 115 XV A a) do regulamento do ICMS/SP:

"XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. Acrescentado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), efeitos a partir de 30.08.2007".


"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); Alterado pelo Decreto n° 52.858/2008 (DOE de 03.04.2008), efeitos a partir de 03.04.2008 Redação Anterior ".

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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