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O diferencial de alíquotas deve ser recolhido em virtude de compras realizadas fora de SP, sejam para Comercialização , Uso e Consumo, Industrialização e Ativo Imobilizado.
Base Legal: Art. 2º inciso XVII e Art. 115 XV A a) do regulamento do ICMS/SP:
"XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. Acrescentado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), efeitos a partir de 30.08.2007".
"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar Federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); Alterado pelo Decreto n° 52.858/2008 (DOE de 03.04.2008), efeitos a partir de 03.04.2008 Redação Anterior ".