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TRIBUTOS FEDERAIS

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distribuição de lucro

diolizane

Diolizane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 13:53

estou como muita duvidas referente a In. 1700 art.238 capitulo 7º que diz o disposto no 3ºnao abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do 2º, apos o encerramento do trimestre correspondente. algume pode me explicar?

diolizane

Diolizane

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 16:30

A interpretação é a seguinte: o lucro distribuído com base nos percentuais de presunção (inciso I do § 2º), mesmo que acima do lucro evidenciado na contabilidade, poderá ser pago ou creditado sem incidência do Imposto de Renda.
ainda continuo sem entender pois o capitulo 7º dize que o disposto no 3º NÃO ABRANGE a distribuição de lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I 2, APOS O ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE CORRESPONDENTE.
Tenho duvida quanto a interpretação da palavra NÃO ABRANGE e APOS ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE CORRESPONDENTE.
se poderei ser mais claros quanto a essa interpretação agradeço desde já.

Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 16:56

Vamos lá:

O que está disposto no § 3º é a tributação do excedente de lucro distribuído em relação ao apurado na contabilidade.

Já o § 7º determina que essa tributação (disposta no § 3º) não abrange os casos de distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente (ou seja, mesmo quando o cálculo da presunção do lucro aplicado sobre o resultado do trimestre resultar em valor maior que o lucro contábil, poderá ser distribuído isento do IR).

Espero que tenha ficado mais claro.
Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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