Boa Tarde Ivanete
Não seria em todas as situações ao adiquirir uma compra de ativo do Simples Nacional, não poderia se creditar do ICMS.
Regra geral, conforme foi perfeitamente explicado anteriormente, com base no disposto no artigo 58 da Resolução CGSN n° 140/2018 e no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, que fizeram aquisição de ativo imobilizado em notas fiscais cujo terá o destaque do ICMS é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS e a SEFAZ/SP também se pronunciou na Resposta Consulta nº 18.550/2018.
Mas vamos supor que comprou uma mercadoria de uma empresa do Simples Nacional, dentro do Estado e recebeu a nota fiscal com o CFOP 5.405, ou seja a mercadoria tem ICMS-ST e foi retido anteriormente. Nessa situação o contribuinte paulista poderá se aproveitar do crédito do ICMS da operação própria para o cálculo do CIAP, mediante a multiplicação da alíquota interna sobre o valor da nota fiscal, mesmo a compra sendo recebida de uma empresa do Simples Nacional, conforme prevê artigo 272 do RICMS/SP e o entendimento da SEFAZ/SP na Resposta Consulta nº 17.847/2018 e RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 763/2012, de 24 de Outubro de 2012 / RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16596/2017, de 24 de Janeiro de 2018.
FERNANDO BENTO
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