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TRIBUTOS FEDERAIS

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Wureston Lysias Gonçalves

Wureston Lysias Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Professor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 09:52

sou professor estadual no Estado de SP e só agora descobri que não poderia ser MEI. Eu tenho MEI a alguns anos (apesar de estar com declarações e impostos atrasados) Como devo proceder agora que sei não poso ser MEI, para não ser punido? E qual seria a minha punição?

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:41

Bom dia
Entendo que da parte da Receita Federal não haverá punição. O problema é que acredito que não seja possível fazer a baixa retroativamente. Assim a Receita deverá cobrar todos os valores em atraso até o mês da baixa.
A questão de possível punição estaria relacionada ao seu empregador, o Estado de SP, pela Lei 10261/68 de SP, mas nesse caso não sei analisar, pois vai depender das normas que regem a sua função diante do Estado de SP.

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:53

Wureston Lysias Gonçalves, bom dia, tudo bem?

Quando há a análise da legislação que disciplina sobre a possibilidade de o servidor público ser dono de empresa, depara-se, de início, com a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Nesse diploma legal, ao verificar o art. 117, inc. X, tem-se que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Desse modo, fica evidente a proibição ao servidor público civil da União, de participar de qualquer atividade que envolva a gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio. Se o servidor atuar como sócio acionista, cotista ou comanditário (sócio alheio à administração da empresa, apenas colaborando com o capital), é possível sua participação.

Resumindo, se você quiser ter uma empresa, não pode ser sócio majoritário, nem administrador, nem exercer cargo de gerência, poderá ser somente um sócio cotista, tendo outra pessoa como Sócia Administradora.

Caso o Servidor Público descumpra o que a lei manda, o art. 132 da Lei 8.112/90 diz que será aplicada a demissão ao infrator, e além disso, se for em um cargo de comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Qualquer dúvida permaneço à disposição.

Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
(11) 97105-3137
E-mail: [email protected]
*Contato meramente profissional, e-mails ou mensagens com "duvidas" ou pedidos de "ajuda" serão ignorados, para duvidas utilize o fórum, irei respondendo na medida que meu tempo livre permitir.
Juliano Calixto

Juliano Calixto

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 18:39

Wureston Lysias Gonçalves, aconselho faze-lo o mais breve possível para que você não tenha problemas, tudo bem.

Juliano Calixto
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