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Quando Usar MVA Original e MVA Ajustada?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 17:50

Atualmente temos o Convênio ICMS nº 142/2018 que coloca normas gerais de substituição tributária e não contempla mais a figura da margem de valor ajustado.
O Convênio ICMS nº 52/2017 (revogado) que tinha a mesma atribuição do atual Convênio ICMS nº 142/2018 (em vigor desde 1º de janeiro de 2019) dizia na cláusula décima primeira, § 1º, quando deveria ser utilizada a margem de valor ajustada.
A regra era que quando o coeficiente a que se refere o inciso IV (ver abaixo) fosse maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, OU SEJA, NUNCA!
Imagine que com uma alíquota interna normal de 18% (acredito que todos os estados) o coeficiente é 0,82 (1 - 0,18); e uma alíquota interestadual de 7% o coeficiente é 0,93. Portanto, nunca que o inciso IV abaixo será maior que o inciso III.
Certamente, por essa razão que o Convênio ICMS nº 142/2018 não trouxe mais esse instituto!

"§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
...
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino".

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 18:26

Luciano, esse Convênio ICMS nº 142/2018 passou a vigorar no começo de ano!
Os Convênios e Protocolos (assim como as legislações estaduais) trazem a margem de valor ajustada, ou seja, ainda não foram corrigidas!
É temerário agir por conta própria, pois sabemos que as margens de valor ajustada sempre aumentavam os agregados e os Fiscos adoram isso.
Como explicado na mensagem anterior, o inciso IV nunca era maior que o inciso III, logo, não era para se falar em margem ajustada, contudo, os Fiscos simplesmente ajustavam e pronto.
Por essa razão, consulte o Fisco do seu Estado a respeito. É prudente tal comportamento!
Claro, poderá questionar essa margem ajustada pois embasamento vc tem, contudo, não aja antes de consultar seu Fisco!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 18:41

A margem ajustada é maior que a original!
A fórmula da cláusula primeira, §1º, do Convênio ICMS nº 52/2017 (REVOGADO) era a seguinte:

"§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional".

É uma fórmula simples, faça e compare (observe o §2º que diz que as optantes não precisavam ajustar a margem).

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 19:19

Luciano, um pequeno resumo:

1) O atual convênio ICMS nº 142/2018 não trouxe mais a figura da margem de valor ajustado!
2) A margem de valor ajustado nunca foi aplicado pelos emitentes do simples nacional (desde o convênio 35/2011 que os optantes não utilizavam margem de valor ajustado). Esse convênio ICM nº 35/2011 foi revogado pelo 52/2017 e também excluia optantes da margem de valor ajustado. Portanto, se for optante do simples não tem margem ajustada.
3) A Margem de valor ajustado não tinha aplicação porque o coeficiente interno nunca era maior que o coeficiente interestadual.

Contudo, os estados determinavam que os agregados fossem ajustados e os atuais convênios/protocolos e legislações internas ainda possuem previsão dessa margem ajustada (ainda que o convênio 142/2018 não tenha mais trazido essa figura).

- Diante disso, então, você pergunta se deve utilizar a margem ajustada ou a margem original!
Como disse na mensagem anterior: PERGUNTE AO SEU ESTADO PORQUE NÃO SABEMOS AINDA SE IRÃO OBEDECER AO CONVÊNIO 142/2018 QUE NÃO TROUXE MAIS ESSA FIGURA de margem de valor ajustada!

Entendeu?


HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 14:29

Boa tarde

Meu cliente que é do Simples Nacional e é do Paraná e realiza COMPRAS de outros estados, produtos estes, de Substituição Tributária, estou na dúvida quando usar o MVA original ou o ajustado. 
Pelo que estou estudando , se o FORNECEDOR é simples nacional , eu uso o MVA original e se ele for regime normal , eu uso o ajustado, é isso mesmo ? alguém pode me ajudar ? 

Att

Heidy Zaffalão 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2020 | 17:28

Pelo que estou estudando , se o FORNECEDOR é simples nacional , eu uso o MVA original e se ele for regime normal , eu uso o ajustado, é isso mesmo ? alguém pode me ajudar ?

RESP. Exatamente, é isso mesmo, conforme cláusula décima primeira, §1º, Convênio ICMS nº 142/2018:

"Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá,
conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
...
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de
destino ou em convênio e protocolo.
...".

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 3
há 3 anos Terça-Feira | 12 maio 2020 | 14:18

Boa tarde, pessoal!

Gostaria se saber onde encontro as alíquotas do mva dos produtos, existe alguma tabela, relação ou algo assim?


Obrigada.

Eduarda

Eduarda

Prata DIVISÃO 3
há 3 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 08:28

Jose Flavio da Silva,

Muito obrigada.

Outra questão:
Poderiam me auxiliar sobre qual o mva do ncm 84213990? E se for possível, passar a legislação em que consta.

Obrigada.

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