Glaucia Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidaderespostas 3
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Glaucia Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar ContabilidadeFernando Bento
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário Boa Tarde
Se o produto interna dentro de SP tem isenção de regra não seria devido o ICMS-ST, conforme o artigo 264 do RICMS/SP.
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
Quando a operação for para fora do Estado e tiver convênio e protocolo, de regra é necessário verificar a legislação do destino da mercadoria, pois nem o Convênio ICMS nº 142/2018, traz como não aplicabilidade do ICMS-ST se a saída interna em outro estado for isenta.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Glaucia Oliveira
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade Muito obrigada Fernando!
Sempre me salvando...Obrigada!!!
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário De nada estamos a sua disposição
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