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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ótima notícia para os escritorios.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 07:13

Amigos, olha que coisa boa:



Escritório Contábil: Opção Simples e a Anuidade ao CRC

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Por Marcelo Henrique da Silva



Em sentença definitiva a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina confirmou que com a opção pelo Simples Nacional de escritório de contabilidade "não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de contribuição (anuidade) ao Conselho Regional de Contabilidade".

Diante dessa decisão definitiva o escritório de contabilidade fica desobrigado do pagamento da anuidade ao Conselho de Contabilidade, desde a data da opção pelo regime simplificado e enquanto vigente o regramento jurídico que dispensa o pagamento desta exação.

A questão reside na autorização de opção pelo Simples Nacional de escritórios de serviços contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2.009, e da prescrição contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, a saber: "§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo".

As chamadas "anuidades" devidas aos conselhos de fiscalização profissional são contribuições e têm natureza jurídica de tributo, o que é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Trata-se das contribuições de interesse das categorias profissionais, cuja instituição, pela União, é autorizada pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988.

Embora administrada pelos conselhos, a contribuição (anuidade) em tela é instituída pela União, já que, por se tratar de tributo, sujeita-se ao princípio da legalidade e somente por lei pode ser criada ou modificada.

Vê-se, portanto, que a "anuidade" cobrada pelo Conselho de Contabilidade enquadra-se à perfeição na cláusula "demais contribuições instituídas pela União" (§ 3º, art. 13 da LC nº 123/2006).

Diante disso, a dispensa de pagamento contida no § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, apesar de genérica, abrange indiscutivelmente a contribuição (anuidade) ao Conselho de Contabilidade.

Embora o caput e o § 1º, XV do art. 13, sugiram que o legislador teria optado por uma técnica de relação taxativa dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, o § 3º dispensou o pagamento "das demais contribuições instituídas pela União", mencionando a seguir algumas delas, a título meramente exemplificativo ("inclusive as contribuições..."). Não tendo as contribuições no interesse das categorias profissionais sido mencionadas em nenhum outro dispositivo da LC nº 123/2006, é induvidoso que se encontram abrangidas pelo § 3º.

Em resumo, o escritório de contabilidade não está obrigado a recolher a chamada anuidade em favor do Conselho de Contabilidade, enquanto mantiver-se vinculado ao Simples Nacional, nos termos do § 3º, art. 13 da LC nº 123/2006, e desde que mantida o regramento vigente.

Sobre o Texto:
Texto inserido no Instituto de Contabilidade do Brasil em 09 de dezembro de 2009

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:SILVA, Marcelo Henrique.Escritório Contábil: Opção Simples e a Anuidade ao CRC
Disponível em <http://www.icbrasil.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1285&categoria= > Acesso em :9 de dezembro de 2009

Autor:
Marcelo Henrique da Silva - contador em Londrina

E-mail: @Oculto


Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 10 de Dezembro de 2009

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"

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