Bom dia Juarez,
Lê-se na sua mensagem primeira:
Questionei a base legal e ele não soube me informar, mas disse que teria que fazer.
e na de acima:
Ele citou ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 41.
O texto legal aludido dispõe o seguinte:
Art. 41 . O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.Art. 12 . Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. (
IN RFB 1300/2012 )
Note que o Artigo 41º da referida legislação nada dispõe acerca de valores retidos na fonte. O Artigo que menciona tal possibilidade é o 12º que admite a utilização do Per/DComp para restituição ou compensação do PIS e da COFINs apenas nos casos em que não for possivel a compensação com os valores a pagar.
Para o exemplo imagine que sua empresa seja tributado pelo
Lucro Presumido, tenha sofrido retenções na fonte e antes de compensá-las tenha aderido ao
Simples Nacional onde a compensação é impossivel. Neste caso poderá utilizar o Per/DComp
No seu caso a dedução é perfeitamente possivel, logo não deve ser usado o Per/DComp para tanto.
...