Cristhiane
A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas.
A unipessoalidade permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão etc.
Notas:
I. Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.
II. O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.
III. Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
fonte: IN 81 DREI - ANEXO IV - SOCIEDADE LIMITADA
Se não se aplica como diz o citado inciso:
O art. 1.033, inciso IV da Lei 10.406/02, dispõe que se dissolve a sociedade quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Resumindo, não se faz nada....ela ja esta UNIPESSOAL.
obs: Caso queira deixar claro em um novo instrumento basta redigi-lo com a seguinte Clausula:
A Sociedade passou a ser uma Sociedade Limitada Unipessoal,nos termos do artigo 1.052, §1º (incluído pela Lei 13.874/19) da Lei 10.406/02 e em obediência ao contido na Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
Ai aproveita e faz a CONSOLIDAÇÃO.
Aqui no PARANA usamos o evento de CLAUSULAS PARTICULARES.
Sds.