Flávia,
LC 123/2006
Art. 3º
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
Portanto, só será excluída do simples se o faturamento do ano calendário ultrapassar o limite de 2.400.000,00, e a exclusão se dará no ano seguinte ao ano em que ultrapassou o limite.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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