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FUST E FUNTEL em Telecomunicações

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 15:47

Boa tarde!


Em relação a declaração do FUST, nos campos onde pede valor de ICMS, PIS e COFINS, devo colocar os valores das alíquotas vigentes do Simples Nacional da empresa?

Ex: A empresa em questão ta na segunda alíquota, para faturamento até 360.000,00 anual, pagando 7,28%, dessa porcentagem temos 1,86% ICMS, 1,42% de COFINS e PIS não consta nesta margem de faturamento. Os outros 4% é do CPP que não vem ao caso.

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 17:35

Olá Matheus Zart,

Neste cado você deve informar o valor correspondente ao imposto já calculado.

Suponhamos que a base de cálculo dos impostos no mês seja de R$ 20.000,00, assim os valores para informar na declaração do FUST seriam:

ICMS= R$ 372,00
COFINS= R$ 284,00
PIS: R$ 0,00 (pois não incide nesta faixa)

Att.




Maria Imaculada Santos Teixeira

Maria Imaculada Santos Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 20:02

Olá Cesar boa noite!
Gostaria que vc me desse uma ajuda com relação ao PIS e COFINS para provedor de internet, empresa de Lucro Real. Qual a legislação? O regime será não cumulativo como nas demais do Lucro Real ou estão autorizadas a cumulatividade? Se creditam de que?

E no caso do SVA como fica a tributação do PIS e Cofins?

Desde já lhe agradeço.
Imaculada

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2012 | 18:26

Olá Maria Imaculada,

Os provedores de acesso a internet e SVA podem optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Real.

A legislação para PIS e COFINS no caso de provedor de acesso a internet tributado pelo Lucro Real é a mesma aplicada às demais empresas: Leis 10.833/2003 COFINS e 10.637/2002 PIS.

Devemos sempre observar a possibilidade de se obter créditos nas despesas de acordo com a legislação acima, pois no caso de provedor de acesso a internet, em muitos casos, os clientes recebem o equipamento em contrato de comodato, assim este equipamento faz parte do ativo imobilizado da empresa, e não da despesa.


Se desejar ir mais fundo na legislação você pode visitar o link clicando aqui.

Recomendo estudar a possibilidade deste provedor optar pelo simples nacional, dependendo do caso, o simples pode ser a melhor opção.

Espero ter lhe ajudado,
Att,
César Fazenda

Maison

Maison

Bronze DIVISÃO 2, Analista Telecomunicações
há 10 anos Segunda-Feira | 9 setembro 2013 | 15:13

Ola Cesar, você poderia deixar explicado sobre os calculo dos valores abaixo.

Suponhamos que a base de cálculo dos impostos no mês seja de R$ 20.000,00, assim os valores para informar na declaração do FUST seriam:

ICMS= R$ 372,00
COFINS= R$ 284,00
PIS: R$ 0,00 (pois não incide nesta faixa)

Pelo que entendi com base no Anexo I da Lei 123 de 2006
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio

Seria 372 icms 172 de confins ou estaria errado?

Outra duvida é que o cnae para empresa de comunicação multimídia cai na tabela ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Onde teria ISS CPP e Confins com alíquota de 8,21 % supondo com base no 20 mil.


Obrigado

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 09:34

Bom dia Maison,

Você está correto em afirmar que o CNAE 6190-6/01 será tributado de acordo com a tabela do ANEXO III, o que você também deve considerar neste caso é o seguinte disposto no Art. 18 da Lei 123/2006:

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Assim, neste caso, devemos subtrair 2,79% (ISSQN) e adicionar 1,86% (ICMS tabela anexo I).

Então teremos a alíquota total de 7,28% (com CPP 4%, COFINS 1,42% e 1,86 ICMS) na segunda faixa desta tabela.

Espero ter ajudado,
Abraços.




Ana Paula Brilha

Ana Paula Brilha

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 12:33

Bom dia!

Preciso de ajuda urgente!

Tenho uma empresa de telecomunicações, onde o CNAE principal é 61.90-6-02 - Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP, quais sãoas obrigações fiscais a serem entregues e os prazos?

Por favor se puderem me ajudar, agradeço muito. Preciso de um caminho, pois no site da ANATEL não consegui ver muita coisa.

Obrigada

Cesar Marques Fazenda

Cesar Marques Fazenda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 12:44

Olá Ana Paula,

Bom, neste caso você deverá se perguntar o seguinte:


1. O serviço VOIP se enquadra no §1º do art. 61 da Lei 9.472/997? Se sim, é considerado SVA (serviço de valor adicionado), classificando a sua empresa como usuário do serviço de telecomunicação, e desta forma cabe ao provedor do serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte, os deveres de prestar contas ao FISTEL, através do FUST e FUNTTEL.

Obs.: Resolução 73/1998 Anatel

Art. 3º Não constituem serviços de telecomunicações:

I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para
acesso a serviços de telecomunicações;
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de
1997.

Parágrafo único – A Agência poderá estabelecer outras situações que não
constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.


2. Ou, o serviço de VOIP se enquadra em algum dos serviços descritos na tabela do item 7, pag. 21 da cartilha anexa a este tópico, talvez se enquadre como SCM - Serviço de Comunicação Multimídia, ai neste caso a empresa estará sujeita as obrigações ao FISTEL.

Clique aqui para saber mais sobre SCM.


Este é um assunto um tanto complexo, espero que tenha lhe ajudado um pouco.

Um grande abraço.

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 15:31

Boa tarde!


Para fornecimento de sinal de internet via radio juntamente com o provedor da internet, emito nota modelo 21. É necessário gerar arquivo mestre e transmitir ao fisco via TED, ou posso escriturar normal no livro de saídas e transmitir no Sped fiscal?

Marcos Gomes Moraes da Silva

Marcos Gomes Moraes da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 12:01

Bom dia Senhores,

Trabalho em uma empresa de telecomunicação que apura os tributos com base no lucro real porem usamos alíquotas do lucro presumido. Assim que assumi o setor fiscal realizei uma pesquisa tributária e encontrei as fundamentações a baixo. Alguns clientes retem tributos no ato do pagamento por não estarmos cadastrados nas respectivas prefeituras. Meu chefe quer que deduza tais retenções da base de cálculo dos tributos sobre faturamento. Mas, o nosso regime é o cumulativo e não permite direito a Dedução. Alguém tem uma segunda fundamentação legal ou trabalhe com o mesmo modelo para que eu possa fundamentar esta consulta?

Obrigado a todos e Boas festas e um 2014 de Sucesso.


www.receita.fazenda.gov.br excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

de prestação de serviços de telecomunicações.

Em matéria publicada pela LEFISC. procedimento – 2012 – 702_pispasep e cofins regime cumulativo.

1.2. Empresas/Formas/Receitas que Permanecem no Regime Cumulativo

Permanecem sujeitas às normas da legislação para o PIS e a COFINS no Regime Cumulativo (Lei 9.715/98; Lei 9.718/98; MP 2.158-35/2001), vigentes anteriormente às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não se lhes aplicando as regras da Não-Cumulatividade mesmo que tributem com base no lucro real:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 1998, e na Lei 7.102, de 1983;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

Marcos Silva Analista Fiscal Pleno.
21-99741-2404 ou 21- 98794-1060
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 11:41

Bom dia amigos,

Estarei iniciando a contabilidade de uma empresa do seguimento de serviços de comunicação multimídia-SCM.

Li em alguns post, que este serviço apesar de estar enquadrado no anexo III do Simples Nacional, não incide ISS, e sim ICMS.

Esta correto esta afirmação?, atualmente quais impostos incidem sobre este tipo de serviço?

Att

MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 10:50

Bom dia!


Para prestação de serviço de comunicação será tributado conforme anexo III do Simples nacional deduzindo o ISS e acrescentando o ICMS, conforme disposto no § 5º E do Art. 18 da Lei Complementar 123/06.

§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

FERNANDO RIBEIRO

Fernando Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 18 maio 2014 | 02:44

Bom dia!

Qual o amparo legal que as empresas de telecom optantes pelo simples estão isentas do FUST FUNTEL?
Alguém sabe dizer se essa medida é temporária ou permanente?

Agradeço desde já!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 09:39

Fernando, bom dia

A Lei Complementar 123/2006, cuja vigência passou a ocorrer a partir de 1º/7/2007, determina que as empresas optantes do Simples Nacional estão isentas de demais contribuições instituídas pela União.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

FERNANDO RIBEIRO

Fernando Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 12:52

Obrigado Ronaldo. Então me parece ser uma medida permanente. Ou seja, enquanto a empresa for optante pelo simples, estará isenta de tais contribuições. Pelo menos ate sair algo que determinado e este recolhimento. Este tópico foi muito útil pra mim. Agradeço mais um vez a todos!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:48

Alguém trabalha com empresas de serviço de comunicação multimídia?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 18 dezembro 2014 | 09:02

Bom dia.

Toda prestadora de serviços de telecomunicações tem por obrigação realizar mensalmente a Declaração do SACF.

No SACF serão encontradas duas modalidades de Prestação de Contas a declarar:

- Acompanhamento e Controle do Cálculo da Contribuição ao FUST:

- Declaração de Não-Obrigação:
Permite que a prestadora declare a ausência de fato gerador de contribuição ao FUST.

Fonte: sistemas.anatel.gov.br


Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 11:27

No caso hipotético em tela o valor do ICMS a ser deduzido na base de cálculo do FUST e FUNTTEL corresponde a qual valor (125 Mil ou 75 Mil) ?

Base de cálculo do Imposto R$ 500.000,00 x 25% = R$ 125.000,00 Imposto a pagar

Crédito de Imposto R$ 50.000,00

Valor total do Imposto a ser pago após apuração R$ 75.000,00

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