À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EMPRESA COCA COLA - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua Projetada, nº S/N, Bairro Centro, Cidade Patos, Estado Paraíba, neste ato representada por seu sócio-administrador, JOÃO TRINDADE, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Súmula nº 134 do CARF, apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A impugnante não foi notificada, acerca da sua exclusão do regime tributário do Simples Nacional sob a alegação de atividade vedada.
Respeitosamente, solicita-se o reenquadramento da empresa no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, uma vez que a empresa sempre esteve enquadrada sob este regime, desde o início das atividades, sendo desenvolvida suas atividades sempre de acordo com as normas impostas. A permanência do regime tributário diferente do Simples Nacional prejudicará a empresa ao ponto de encerrar as suas atividades.
Trata-se de mera incorreção no preenchimento do CNAE, fora incluída uma atividade a qual é vedada ao Simples Nacional no CNPJ da empresa (35.11-5-01 - Geração de energia elétrica), imediatamente após a percepção do equívoco foi excluída a referida atividade por meio de alteração contratual, sem o desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas ou emissão de notas físicas com o destaque da mesma.
DO DIREITO
Em relação à alegada atividade vedada, importante destacar que a simples previsão de tal atividade no contrato social não é suficiente para a exclusão, conforme disposto na Súmula nº 134 do CARF, que determina que “a simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade”.
Acórdãos Precedentes:
9101-003.387, 9101-003.487, 9101-002.576, 1101-000.931, 1102-000.932, 1803-000.860 e 302-39.756.
(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). No presente caso, a impugnante não exerce, de fato, a referida atividade vedada, conforme comprova a documentação anexa.
Oportuno trazer à baila que, em situações como a tratada no caso em questão, o CNAE informado pelo contribuinte não correspondente à efetiva atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, a própria Receita Federal já se manifestou no sentido de que deve prevalecer a natureza da atividade efetivamente exercida.
Veja excerto da Solução de Consulta nº 66 – Cosit/2013, que pode ser aplicada aqui por analogia:
(...)
10. O fato de o sistema informatizado da RFB vedar a opção pelo Simples Nacional, na hipótese de constar CNAE impeditivo vinculado ao CNPJ da ME ou EPP (nesse caso, o CNAE 49299/02 e o CNAE 49299/04), constitui dado importante a ser considerado, todavia é a natureza da atividade efetivamente exercida pela empresa, confrontada com as vedações e permissões estabelecidas em lei que devem determinar a possibilidade ou não de sua opção pelo Simples Nacional.
Desse modo, ausente qualquer prova de que a Recorrente desempenhava atividade vedada, tratando-se de mera incorreção no preenchimento do CNAE, mostra-se incorreta a exclusão ao Simples Nacional levada a efeito pela unidade de origem, devendo se restabelecer o direito da recorrente enquadrar-se nesse regime diferenciado de tributação.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA
A exclusão promovida não observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual assegura aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A empresa sequer recebeu notificação, impedindo, assim, o exercício de uma defesa adequada.
DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
Para demonstrar a regularidade da situação e afastar a alegação de atividade vedada, anexamos os seguintes documentos:
• Cópia do contrato social da empresa;
• Cópia do CNPJ;
• NFS-e emitidas durante o período da exclusão do simples.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Senhoria:
1. O recebimento e processamento do presente requerimento;
2. A anulação da exclusão da empresa do Simples Nacional, com a consequente reintegração ao regime tributário;
3. A realização de diligências que Vossa Senhoria julgar necessárias para a elucidação dos fatos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Patos - PB, 04 de Outubro de 2024