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Dif. de alíquota para MEI

Karina Borges

Karina Borges

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 14:41

Olá Marcela,
No meu entendimento, estão sim.

Digo isso com base no Inciso VI do § 3o do Art. 18-A da LC 123/2007 alterada pela LC 127/08 e LC 128/08:

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo. (produção de efeitos: 1o de julho de 2009)

Como diz "sem prejuízo do disposto no §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei) e considerando que nos §§ 1o a 3o temos:

"§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5o A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1o deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional."


Entendo que o MEI, quando da venda para pessoa jurídica, que lhe é obrigatória a emissão de NF, deve recolher sim o ICMS referente ao diferencial de alíquota. Calculando-o com base nas alíquotas aplicáveis as demais pessoas jurídicas.

Espero ter ajudado..

Até breve..



JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 09:37

Karina,

Também estava com essa dúvida, mas uma pergunta:

Então qdo o MEI vende pra pessoa física (com ou sem documento fiscal) não precisa recolher a diferença de alíquota pela compra interestadual?

Desde já, obrigado.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 julho 2010 | 17:36

Karina,

Analisando a sua resposta, eu finalizo a minha dúvida. Hj eu liguei no Plantão Fiscal de SP e no de MS e veja o que eles me responderam:
.
questão: Como dar-se-à o recolhimento da Substituição Tributária quando efetuado uma venda de MS para SP onde o produto em venda interna não estão subsmetidos à substituição tributária porém, no Estado destino há a mesma, porém a Legislação Federal desqualifica o Microempreendedor como sendo Substituto?

- Plantão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul responde: por não termos Protocolo de Acordo com o Estado de São Paulo , esta obrigatoriedade não será nossa.

- Plantão Fiscal do Estado de São Paulo responde : a responsabilidade pelo recolhimento dar-se-à no momento da Entrada da mercadoria no Estado de São Paulo independente da Lei Federal que desqualifica o Microempreendedor da condição de Substituto, visto que, o Estado não poderá perder com este novo sistema tributário. Informação prestada pela Srta Estela ( 0800-170-110)

Com a legislação que vc informou, eu finalizo, o mesmo será isento, desde que não haja prejuízo ao Estado.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 21 novembro 2010 | 12:04

Prezado Julio cesar, de acordo com sua pergunta: Então qdo o MEI vende pra pessoa física (com ou sem documento fiscal) não precisa recolher a diferença de alíquota pela compra interestadual?

Veja só Uma coisa é você comprar, outra é vc vender. Se você compra em outro estado uma mercadoria para revenda essa operação se caracteriza uma complementação de alíquota com ou sem encerramento de fase. ou seja, é a diferenca entre a aliquota do estado que você comprou e a do estado do comprador. em outro aspecto, diferença de alíquota de icms se chama quando o contribuinte está condicionado ao regime normal de tributação de icms. esse controle se dah por conta das operações de compra de ativo imobilizado, material de consumo, e etc. pois vai ter o controle de credito de icms, ja que no MEI ou Simples não se credita. por isso se chama complementação de aliquota. por isso comprou fora esta condicionado a pagar essa complementação mesmo no MEI. Passou no Posto Fiscal tem que pagar por que o MEI fica com restrições na SEFAZ impedidindo o MEI de nova compra fora, impetrando a pagar o complemento da nova compra com margem em torno de 20% do valor NF para retirar o produto, se não passar no PF/Sefaz deixe facultativo isso ai, pague se quizer. o mei não esta obrigado a manter escrituração fiscal e registro de inventario.
Outro fato, quando vc faz a venda é uma outra questão a se tratar independente da origem de compra da mercadoria. venda fora e dentro do estado a Pessoa Física e não contribuinte de icms é um encerramento de fase (consumidor final) venda a pessoa juridica contribuinte dentro e fora do estado é outra tratativa. espero ter ajudado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 08:47

Bom dia, Vanessa Cristina Franchin.

Já solicitei ao meu cliente por diversas vezes que providenciasse a atualização de sua conta de telefone, pois está vindo com a Razão Social antiga. Existe alguma base legal para que eu exija dele isso?

Obrigado.

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vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 14:54

Não tenho conhecimento de base legal sobre , é mais a lógica, porém, se vc está escriturando com o CNPJ correto, creio que não haverá grandes complicações mas, antecipe qualquer situação protocolocando esta solicitação junto ao seu cliente, caso não mude, vc já estará resguardado.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Jeremias Augusto Vieira

Jeremias Augusto Vieira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 19:40

Caros - Faturamento para MEI a alíquota é a mesma que para consumidor final? - Urgente

Vou vender para um Microempreendedor de outro estado, por exemplo sou de Minas Gerais e vou vender para o Paraná, a alíquota é 18% com diferimento ou caso no estado de Minas não tenha o diferimento da alíquota será os 18%? Mas neste caso o MEI não equiparado a PJ, quando se vende a PJ, não temos o diferimento?


Aguardo retorno dos caros colegas contadores.

Jeremias - Curitiba

Jeremias Augusto Vieira
Profissional da Contabilidade
Curitiba - Pr -
e-mail: [email protected]
EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 21:42

Prezado Jeremias,

veja o que postei acima. devo salientar ao colega que diferimento é diferente de diferença de aliquota ou de complementação de alíquota.

se o cliente x de MG vender para cliente y de PR, tem que ver as duas situações. se o cliente é ou não é contribuinte. se for contribuinte elimina-se a margem de agregação na operação que pode ser de 10, 20, 30% do valor do produto. caso contrario tem-se a margem de agregação. portanto, a diferença ou complementação de aliquota não vai deixar de existir.
situação 1. se a venda de MG para PR tiver a liquota de 12% e a aliuota interna de PR for de 18%, paga-se 6% de diferença ou complementação de alíquota.

solange ortiz

Solange Ortiz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 13:44

Boa tarde.
gostaria de saber como devo recolher a diferença de aliquota de uma empresa do mei qu compra do paraná. No caso a aliquota é 12% e Estado de São Paulo 18%?Pago 6% de imposto. é assim mesmo?

Visitante não registrado

há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 14:33

De acordo com a Lei do Simples Nacional, as empresas incluidas no mesmo deve recolher o diferencial de alíquotas e o MEI faz parte do Simples Nacional.

EDIMILSON DA SILVA SANTOS

Edimilson da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 21:57

Prezada Solange,

MEI não paga diferença de alíquota e sim complementação de alíquota. Diferencial é para quem tem regime normal de apuração de icms.
Veja só nesse caso é de 6%. mais vamos ter malícia nesse labirinto da vida. se passou no no posto fiscal e lá emitiu sua guia. pode pagar. nos demais casos, pague por consciência.
Esse tal de pagar compl. aliquota para o mEi vai acabar. ilegal.
abraços,

CLEITON VIEIRA CARNEIRO

Cleiton Vieira Carneiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 13 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 12:22

Bom dia,

Sou MEI no setor de artigos para bebês, sou de MS e compro em SP, ja fiz 3 compras e sempre carimbam minha nota no posto fical e não foi cobrado nada, existe isenção para vestuário? Ou eu ainda receberei imposto para pagar ?

Vanderson Alves

Vanderson Alves

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 12 anos Domingo | 29 julho 2012 | 04:21

Vi essa publicação em outro post, achei importante postar aqui:

de acordo com esse artigo, o MEI está desobrigado do ST, acredito q esteja certo pois se tivesse errado não deveria pagar o icms (1,00) mensal incluso na DAS (essa cobrança ao meu ver se tornaria ilegal), e sim teria que emitir uma guia paralela para o recolhimento do icms total devido ou retido, concordam?

Vejam:

Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/2011:



“Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

..............................................................

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14".



Agora, se está desobrigado do ICMS ST como fazer pra não ter esse imposto (a mais e ilegal) cobrado antecipadamente da MEI nas notas fiscais de compras de empresas que trabalham com o ICMS ST?

Isso eu gostaria de saber, alguém já teve alguma experiência com isso?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 21:09

Abaixo transcrevo consulta realizada a respeito de Diferencial de Alíquota para Microempreendedores, e gostaria da opinião dos amigos, visto que há entendimentos contrários a não incidência:

Segue:


PERGUNTA: Empresa comércio varejista de roupas, Microempreendedor Individual, situada no estado de São Paulo, é sabido, conforme Artigo 18-A da LC 123 de 2006, que o MEI esta sujeito há incidência de ICMS sobre diferencial de alíquota de aquisições interestaduais, Pergunto: Haverá incidência de ICMS Dif. de Alíquota, para os casos em que os microempreendedores efetua vendas dessas mercadorias adquiridas de outros estados, única e exclusivamente para consumidores finais?.

RESPOSTA: Em nosso entendimento, sobre o diferencial de alíquota temos a esclarecer que, embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI) , entendemos que se a venda das mercadorias for exclusivamente a consumidor final, não haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas(grifo meu), conforme o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.


CONSULTOR: Ana Lucia da Silva

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2013 | 17:41

Ano passado conversei com um Fiscal do Estado de São Paulo e o mesmo informou que é devido o DIFAL pelo MEI.
No entando, aqui em São Paulo o MEI está desobrigado da entrega do STDA(que é a declaração do diferencial de aliquota), como também olhando a cartilho do MEI verifico no item 5.1 - "k"
5.1 - Não se aplicam ao MEI:-
k) ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (na condição de substituído); por ocasião
do desembaraço aduaneiro; diferencial de alíquota interestadual, demais casos específicos.
Olhando o RIMCS / SP , Não verifiquei em nenhum momento que o MEI não recolhe o DIFAL.
Diante destas contradições ficamos sem saber se enviamos as guias ou não.
Os colegas enviam as guias para seus clientes?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 08:12

Luiz Antonio de Andrade

Esta Informação:

k) ICMS devido, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (na condição de substituído); por ocasião
do desembaraço aduaneiro; diferencial de alíquota interestadual, demais casos específicos.


Se referente a Casos especiais em que os tributos são devidos, conforme Cartilha do MEI.

No entanto, conforme consulta acima postada por mim em 11/09/03, e pelo meu entendimento de que o ICMS-Dif., não é devido eu não envio as guias.

Orientação: se cobrar ICMS-Dif., na barreira, paga-se, caso contrário fica isento, até porque conforme você mesmo disse as MEI´s estão desobrigadas da STDA, que seria a principal ferramenta para o estado em uma eventual cobrança.

Visitante não registrado

há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 16:28

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Sendo assim e devido sim a aquisição de mercadorias pelo mei para revenda uma vez que não esta dispensada o recolhimento do diferencial de alíquota.

Todavia como o ICMS e de competência dos Estados cada estado pode conceder a isenção.

JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 09:34

bom dia,

microempreendedor individual - situado no estado de são paulo.
diante dos comentários acima e de algumas duvidas deixadas, a respeito se os microempreededores individuais estão ou não obrigados a recolher a diferençal de aliquota ou a complementação de aliquota nas compras de mercadorias de outros estados, uma vez que o mei está desobrigado de entregar a stda que é a ferramenta que o estado possa fazer alguma cobrança, os colegas tem alguma posição sobre o assunto mais atualizada.

alfredo

ALFREDO
Matheus Lucchetti

Matheus Lucchetti

Iniciante DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 19:48

Olá Amigos!

Muito se fala em questão ao diferencial de alíquota para empresas enquadradas como MEI. Fiz muitas pesquisas e ainda não cheguei a uma conclusão, muitos dizem que é obrigatório o recolhimento, outro dizem que não, preciso muito de ajuda! Quem puder me responder com clareza ficarei muito grato.

Minha situação:

Meu ramo de atuação é comercio varejista de cosméticos.

Compro mensalmente produtos no estado do ES. Eles me enviam a nota fiscal recolhendo a alíquota de 12% de icms. Os códigos NCM são:

33059000
33051000

Compro os produtos da forma dita há 18 meses, nunca nenhuma mercadoria ficou retida na barreira e também nunca ninguém me cobrou nenhum diferencial de alíquota, substituição tributária ou algo parecido.

Vendo produtos somente para pessoa física e conforme a lei não emito nenhuma nota fiscal.

Alguém pode me responder se terei problemas no futuro?

Obrigado!

GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 23:23

Matheus,

Não há o que se falar em cobrança de diferença de alíquota ou Icms antecipado para os casos de mercadorias em regime de ST cobrado na entrada da mercadoria pelo substituído...

deve haver a liberacao ou desembaraço dessa mercadoria sem que haja qualquer tipo de cobranças pelo secretaria de fazenda.

Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 30 novembro 2013 | 01:26

Amigo,

Já observou se no extrato fiscal da UVT do seu estado existe alguma critica? Na parte dos débitos quando existe uma compra fora do estado aqui no meu estado é cobrado a diferença de alíquota para MEI. Observei também que o não pagamento não vem retendo as mercadorias na barreira.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 30 novembro 2013 | 11:34

Breno,


Isso é concerteza bitributacao, visto que o MEI tem por força de lei a cobrança de icms para o estado no valor de 1,00 ja incluso na guia das.

tenho vários clientes aqui em manaus, e nunca houve qualquer conbrança dessa natureza para MEI....

new de diferencça de aliquota new de icms antecipado.

E essas compras na qual estou citando sao destinadas a contribuinte substituído, e nao foram operacoes realizadas por substituto que é o contribuinte que recolhe o icms ST na primeira fase desse regime.

ou seja substituído é o contribuinte que paga o icms antecipado quando a operacao nao vem com cobrança na fase anterior no momento do desembaraço da mercadoria ... nesse caso o antecipado é cobrado pelo proprio estado, e aqui nunca foi cobrado .



Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Controladoria
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 08:52

Bom dia.

SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)

Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:

O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..

(Exemplos Fictícios)

FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:

Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.


E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.

FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)

40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)

"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)

(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08).

Mas para MEI nunca vi cobrança de ICMS antecipado, ou ICMS diferencial de alíquota.

Att.,

Breno Duarte

Breno Duarte

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 15:03

Interessante Givanildo e Richard,

Em meu estado com alíquota do ICMS de 17% é cobrado as diferenças de alíquotas em compras fora do estado. Sob risco inclusive de ficar criticado na tributação estadual.

poderiam me dar a base legal para eu ficar respaldado sobre a não obrigatoriedade de cobrança de diferença de alíquota para o MEI.

Obrigado pelas dicas.






Sds,
_______________________________________________________________________
Breno Eduardo G. Duarte
Contador
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