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Prorrogação BEm

RICARDO GOMES DA SILVA

Ricardo Gomes da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 17:25

Prezados,
Saberiam informar se o BEm será prorrogado automaticamente ou se é necessário reenviar o arquivo com os dados para o governo ?
Em Abril, a empresa onde trabalho optou em pela redução da jornada e salário para todos os colaboradores e agora gostaria manter o benefício por mais 30 dias conforme prevê a lei.
Será que o governo vai assumir o arqruivo que já foi enviado ou eles precisam enviar novamente os dados ?

Desde já agradeço a colaboração.

Ricardo Gomes

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 4 anos Sábado | 11 julho 2020 | 18:36

Boa tarde Ricardo,

A empresa deve informar a prorrogação ao órgão responsável.

O beneficio é pago mediante as informações prestadas.

Att.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Ingrid Esposito

Ingrid Esposito

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 09:58

Prezado,
Se a redução foi de 90 dias, o período não pode ser prorrogado. O que a lei decretou é prorrogação de prazo para aderir ao benefício, mas de gozo continua sendo 60 dias para suspensão (+30 dias se for o caso) e 90 dias para redução.

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 10:33

Bom dia Rita,

Temos que aguardar esse decreto com essa possibilidade.

Realmente vejo que muitos estão preocupados com esta situação.

Bem lembrado Ingrid, deve respeitar os prazos legais.

Abraço.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Vitor Mendes

Vitor Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 10:38

Bom dia, gostaria de tirar duas dúvidas sobre essa MP.

1: Ocorrendo a assinatura do decreto, quem aderiu a suspensão/redução, poderá aderir novamente?
2: Optei pela suspensão de 60 dias, se eu fizer a redução por 30 dias, saindo o decreto, eu posso assinar a suspensão novamente? ou somente prorrogar a redução?
Grato.

Bianca

Bianca

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 14:49

Notícias
10/07/2020
MP 936: decreto que amplia os prazos máximos dos acordos trabalhistas já está pronto para ser publicado
O decreto que amplia os prazos máximos dos acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho e redução de jornadas e salários — autorizados pela Medida Provisória (MP) 936/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início desta semana, na forma da Lei 14.020 — já está na Casa Civil para publicação no Diário Oficial da União. Segundo a minuta, os acordos de suspensão podem ser prorrogados por mais 60 dias. Os de redução de jornada e salário, por mais 30 dias.
Editada em 1º de abril para ajudar a preservar os empregos durante a pandemia, a MP 936 autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de salário (de 25%, 50% ou 70%), por até 90 dias. Com a edição do decreto, o prazo máximo dos dois tipos de acordo passa a ser de 120 dias. Os períodos já utilizados até a sanção da MP serão computados dentro deste prazo.
O decreto esclarece que o prazo máximo dos acordos de suspensão do contrato pode ser fracionado em períodos sucessivos ou intercalados de dez dias ou mais. A MP já permite às empresas combinar os dois mecanismos em períodos seguidos ou intercalados. Com o decreto, o tempo tempo máximo para isso passa dos atuais 90 dias para 120 dias no total. Quem suspendeu o contrato por 60 dias, por exemplo, e o acordo já venceu, tem autorização reduzir salário por mais 30 dias.
 
Trabalhadores intermitentes
O decreto também beneficia os trabalhadores intermitentes que passarão a ter direito a mais uma parcela do auxílio emergencial de R$ 600. A MP assegura três parcelas mensais a essa categoria. Neste caso, não é necessário acordo.
Segundo técnicos da equipe econômica, para renovar os prazos dos acordos, as empresas precisam renegociar com os empregados e garantir estabilidade temporária no emprego pelo mesmo período, conforme previa a MP. A prorrogação por decreto foi incluída no texto original, durante a tramitação da proposta no Congresso Nacional, observado o limite do período de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020.
De acordo com balanço do Ministério da Economia, mais de 12 milhões de acordos foram formalizados. Durante a vigência dos acordos, a União entra com uma contrapartida do seguro-desemprego para ajudar a complementar a renda dos trabalhadores.
Apesar da ampliação dos prazos máximos dos acordos, o governo informou que o gasto total será limitado a R$ 21 bilhões, neste ano. Quando a MP 936 foi anunciada, a equipe econômica estimou uma despesa total de R$ 51,2 bilhões. Até agora, foram desembolsados R$ 13,9 bilhões.

Fonte: Jornal Extra
Acabei de ler essa matéria no site do CRC 
Av

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:05

Boa tarde. Alguém sabe me informar se a suspensão de contrato de trabalho e a redução da carga horaria e salario, só podem ser efetuados para empregados registrados antes de 01/04/2020? Ou empregados registrados recentemente podem também?

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:36

Então a dúvida é porque tanto na MP 936 quanto na Lei convertida 14.020/2020, diz:

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Não cita este caso especifico de empregados registrados após 01/04.

Essa citação consta somente na Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, então fica a dúvida.

Alguém mais, tem algo a comentar?

Leonardo Alves

Leonardo Alves

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 15:47

Ricardo Henrique, eu meio que afirmo sobre a situação dos assinados após o dia 01/04, pois tenho 5 registros após essa data e ambos retornaram falando que os empregados assinados a partir do 01/04, não tem direito, mas se alguem tiver conseguido, me conta, cadastrarei recurso. 

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 09:27

Bom dia,

Foi publicado o decreto referente a prorrogação:

Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.in.gov.br

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Walmir Araujo

Walmir Araujo

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 11:00

Bom dia! Já fiz a suspensão por 60 dias e redução por 30 dias que acabaram em 30/06. Com este novo decreto o que poderei ainda utilizar?

Andrea Mello

Andrea Mello

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 13:21

Boa tarde
Vitor acredito que se vc for permanecer na opção atual, seja só prorrogar. Mas se está reduzido e vc vai suspender ou vice versa, tem que cadastrar novo beneficio.  Isto se aplica tb se vc for alterar o percentual de redução. Me corrijam se eu estiver errada por favor.

Vitor Mendes

Vitor Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:08

Olá Andrea, acabei de fazer a prorrogação, aparentemente tudo certo.
perguntei pq pela manhã eu tentei, e não obtive sucesso, provavelmente algum erro no site.
Obrigado!!!

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:38

Marcia da Silva Santos

A suspensão pode ser solicitada até o fim do período em que durar o estado de calamidade pública, desde que respeite o prazo máximo de 120 dias.

Obs: ressaltando que os acordos precisam ser comunicados ao funcionário com 2 dias de antecedência.

RITA C P DIAS

Rita C P Dias

Prata DIVISÃO 2 , Account Manager
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:41

Boa tarde...
Tenho um cliente que fez suspensao de 60 + 30 dias de redução; com a publicação do Decreto, ele quer fazer dos 30 dias restantes: 20 dias de suspensão e 10 dias de redução; isso é possivel?

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 15:28

Não pode ser com data retroativa, o Decreto 10422 que aumenta o prazo para 120 dias entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu hoje 14/07, não trazendo nenhuma menção a retroatividade de vigência, sendo assim, nos casos de funcionários que não estão sob o efeito de acordos de redução/suspensão de contrato, respeitando os 2 dias de antecedência que a empresa precisa comunicar ao funcionário o novo acordo, a suspensão só poderá iniciar no dia 16/07.

Para funcionários que ainda estão com acordos de suspensão/redução vigentes, a prorrogação poderá ser feita de forma automática pelo sistema.

Obs: salvo o caso em que o empregado não tenha atingido os 90 dias nos períodos mencionados por você, tendo em vista o prazo para comunicação de contrato de 10 dias, você poderia colocar nesse caso a data do dia 09, mas só caso o funcionário não tenha atingido o prazo limite da suspensão de contrato 60 dias ou cumulativamente com a redução de jornada os 90 dias.

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