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Dacon e DCTF mensal

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 16:03

Boa tarde Victor,

Os Prazos de Entrega de Declarações são os estipulados pela Receita Federal neste link.

As informações referentes ao IRPJ e a CSLL devem ser prestadas nas DCTF do último mês de cada Trimestre (Março, Junho, Setembro e Dezembro).

Mais detalhes você encontrará com extrema facilidade, apenas lendo tópicos do Fórum relacionados ao assunto.

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FERNANDA DE OLIVEIRA ROMEU

Fernanda de Oliveira Romeu

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 15:31

Boa tarde!

Tenho uma empresa que abriu em Janeiro de 2010 porém ela ainda não teve movimento e só tem a intenção de comerçar em Julho de 2010, mesmo assim ela tem a obrigatoriedade de apresentar DCTF e DACON mensal mesmo que zerada?

Agradeço desde já!

Att.
Fernanda Romeu.

LOURINEIVA GOMES GIBIM

Lourineiva Gomes Gibim

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 15:59

Boa Tarde!

Será que alguém pode me ajudar???

Fiz a Dacon do 2º semestre de 2009 e a de Fevereiro de 2010 na versão 2.2 atualizada, mas ainda não transmiti, e agora saiu uma nova versão a 2.3 alguem saberia me dizer o que fazer agora.
Tentei fazer uma cópia de segurança da 2.2 e baixar na 2.3 mas não abre para recuperação.

Agradeço desde já!
Lourineiva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 07:34

Bom dia Lourineiva,

Importe o DACON de Janeiro/2010 (versão 2.2) para a versão 2.3.

Uma vez feito isto, ao iniciar o DACON de Fevereiro/2010 o programa repetirá os dados cadastrais informados em Janeiro (copiados para versão 2.3).

A importação deve ser feita via arquivo de transmissão, por isto os DACONs não entregues não serão importados.

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Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 14:02

Oi caros amigos, resta para mim a ultima tentativa como sempre encontrei minhas resposas aqui, mais uma vez solicito auxilio. É sobre DACON estive na receita Federl (Porto ALegre) e ofiscal me disse que há obrigatoriedade acho que nao mas ....Trata- se de uma empresa que faz excursões somente dentro do estado do RS. A Empresa foi aberta em 16/06/2009, nao teve movimento no primeiro mes. Entreguei DCTF semestral para o primeiro semestre e ja entreguei o 2 semestre. mInha duvida é com relação a DAcon no 1 semestre nao teve movimento, no 2 semestre o faturamento é de R$ 3.133,08 o fiscal da Receita Federal me disse que faturamento ate 30.000,00 nao entrega DACON. Este é uma duvida, a outra duvida é que em 2010 a DACON e DCTF é mensal ( Correto?) o memso fiscal me disse que se a empresa nao teve movimento em Janeiro, entrega somente em fevereiro tanto DACON qto. DCTF e informa que nao teve movimento em Janeiro ? Duvida aonde vou informar que ela nao teve movimento em Janeiro ? Por favor se alguem poder me instruir, pois ja nao sei mais o que fazer, isto se a empresa nao tiver que recolher multa pois nao foi entregue DACON e nem DCTF de Janeiro. desde ja agradeço a atenção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 08:25

Bom dia Paula,

Ano 2009
Se a empresa foi constituida no primeiro semestre de 2009 (16/06/2009) não sendo Entidade Sem Fins Lucrativos (Isentas ou Imunes) está obrigada a entrega da DCTF Semestral e do DACON Semestral referentes ao 1º e 2º Semestres de 2009. Os primeiros com os prazos de entrega já vencidos, e os últimos com o prazo de entrega a vencer no dia 08/04/2010

Ano 2010
A entrega do DACON Mensal a partir de 01/01/2010 é obrigatória.

Nos meses em que sua empresa não teve débitos a declarar está dispensada da entrega da DCTF. A entrega da DCTF Mensal referente ao mês de Dezembro é obrigatória, nela você informará os meses em que não entregou por estar dispensada.

Consulte a legislação informada, se persistirem dúvidas torne a entrera em contato.

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Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 09:24

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

Fonte: IN RFB 974/2009.

Roane Pacheco
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 09:41

Bom dia Paula,

Lê-se no Artigo 2º da IN RFB 1015/2010 que:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º.
(eu grifei)

O Artigo 3º desta Instrução Normativa elenca os casos de dispensa e entre eles não consta a possibilidade de deixar de entregá-lo porque não houveram débitos a ser declarado.

Isto só acontece com a DCTF.

Vale dizer que a entrega do DACON a partir de Janeiro deste ano é obrigatória.

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Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 09:55

Oi Saulo, a minha insistencia é grande , ate que tu nao se aborreça comigo vou perguntando. A empresa que estou mencionando tem faturamento mensal de R$ 2.600,00 mais ou menos e nao vai passar disto, nao tem funcionarios, segue minha duvida ... Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º. ???? Fiquei com duvia

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 10:58

Obrigada Saulo, não tinha me atentado a isso. Antes, salvo engano, a Dacon tinha as mesmas regras que a DCTF, quanto a periodicidade, dispensa, prazo, etc. Na verdade, não tinha visto essa IN RFB 1015/2010. A IN entrou em vigor no mesmo dia do prazo para envio da Dacon de janeiro, como pode isso? Está errado!!! Nós aqui por exemplo não enviamos as Dacon das empresas que não tiveram débitos a declarar no mês de janeiro. Será que a RFB irá cobrar essa multa? Isso é um absurdo! Concordam?

Roane Pacheco
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 11:09

Olá Paula!

A empresa em questão é uma empresa de excursão como você citou, correto? Ela não é imune (dispensa de um tributo por força da constituição), nem isenta (dispensa do tributo por força de lei ordinária), então ela não se enquadra no parágrafo que você citou.
Se enquadra no que o colega Saulo falou, dê uma olhada nas IN 974/2009 (DCTF) e 1015/2010 (Dacon).

Espero ter ajudado.

Abs,
Roane

Roane Pacheco
MARLON NASCIMENTO CUIABANO

Marlon Nascimento Cuiabano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 16:02

A partir de abril as empresas que apresentarem as declarações da dctf terão que apresentá-la com o uso de um certificado digital expedido por uma das entidades certificadores permitidas pela RFB, essa obrigação é para todos? Pelo que eu pude entender é, mas eu trabalho numa prefeitura, mas especificamente na secretaria de educação, cuidamos dos conselhos deliberativos escolares, que não tem vinculo com a prefeitura, são entidades sem fins lucrativos, porem estas entidades recebem capital direto do fnde, portanto não tem dinheiro para obter este certificado digital, qual o procedimento a ser tomado?

TUDO NA VIDA SE CONSEGUE PROCURANDO NOS LUGARES CERTOS.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 16:29

Boa tarde Marlon,

Muito já foi discutido no forum sobre a certificação digital, mas só para adiantar, voce pode comprar o certificado E-CPF p/ voce e fazer a procuração eletronica para cada PJ que voce cuida.

Maiores informações voce encontra no site da receita federal, verifiques neste link.

Orientações para Procuração Eletronica

Espero que te ajude.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
MARLON NASCIMENTO CUIABANO

Marlon Nascimento Cuiabano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 16:45

Muito obrigado Elisabete,
mas assim eu ficaria responsavel por todas as informações da PJ,
mas eu preciso ser formado em ciencias contabeis, ou qualquer pessoa fisica pode obter o certificado digital e-cpf e pode fazer as declarações para PJ sem problema nenhum. Mas quem deveria fazer esta declaração não seria o responsavel perante o CNPJ?

TUDO NA VIDA SE CONSEGUE PROCURANDO NOS LUGARES CERTOS.
Charlene Ruskowski Schroeder

Charlene Ruskowski Schroeder

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 16:55

Desculpe gente... (Saulo e Roane)
Acho que nossa amiga Paula esta correta.

Na seção II da IN diz:

"Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º - Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;


Ao meu entender não está obrigada se a empresa esteve inativa em Janeiro.

Obrigada;
Charlene R. Schroeder
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 17:06

Pessoa jurídica inativa não é a mesma coisa que pessoa jurídica que não tenham débitos a declarar (como é dito na IN 974/2009 que dispõe sobre a entrega da DCTF Mensal).

Verifique o conceito de inatividade várias vezes já postado aqui pelo nosso colega Saulo: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Agora tem interpretações e interpretações.. Um colega aqui do trabalho disse que isso é uma brecha na legislação, pois como já disse anteriormente não enviamos as Dacon's do mês de janeiro das empresas que não tiveram débitos a declarar, então isso seria uma brecha para justificar o não envio dessas declarações? É um caso a ser estudado...ainda não tenho opinião formada sobre o assunto.

Nos ajude Saulo, por gentileza..

Abs,
Roane

Roane Pacheco
MARLON NASCIMENTO CUIABANO

Marlon Nascimento Cuiabano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 17:16

Roane,
está não é um brecha porque a documentação que vc entrega/envia à receita fica arquivada por anos, e avaliada durante certo periodo, portanto não fique pensando que se vc não declarar agora ele não vão "perceber", eles apenas esperam um tempo para ter todas as informações necessarias para avaliar sua declaração.

TUDO NA VIDA SE CONSEGUE PROCURANDO NOS LUGARES CERTOS.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 14:13

Bom dia,

Diante da discussão acerca do assunto, considerem que:

01 - A empresa citada pela Paula não é Entidade Imune ou Isenta, posto que, segundo as palavras usadas por ela; " Trata-se de uma empresa que faz excursões somente dentro do estado do RS."

02 - Ainda segundo suas afirmações, no segundo semestre de 2009 a empresa auferiu receitas no valor de R$ 3.133,08.

E óbvio que se ela bem entendeu aquilo que o fiscal da Receita lhe disse acerca da dispensa da entrega do DACON, ele (o fiscal) está completamente errado, pois esta dispensa não está atrelada ao valor do faturamento e sim à soma dos valores mensais do PIS e da COFINS. O valor em questão é de 10.000,00 (não de 30.000,00) conforme disposto no Parágrafo Único, Artigo 2º da IN RFB 1015/2010 transcrito a seguir:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3º.


Face o até então exposto, a empresa da Paula é inquestionavelmente obrigada à entrega do DACON, concordam?

Na continuidade do raciocínio, cabe (agora) verificarmos se a entrega do DACON Mensal é obrigatória para a empresa da Paula e quaisquer outras que não tiveram movimento no mês de Janeiro de 2010.

Lê-se no Conceito de Inatividade editado pela Receita Federal que:

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. (eu grifei)

Este conceito foi ratificado e repetido no § 5º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 que trata da DCTF e dispõe que:

§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Já o § 3º, Artigo 1º da IN RFB 1015/2010 que trata do DACON, acerca do assunto dispõe que:

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

Houve mudança de entendimento por parte da Receita Federal?

Sim, porque enquanto os dois primeiros (DCTF) preceituam que a empresa deve ficar inativa durante o ano inteiro para ser assim considerada, o outro (DACON) afirma que esta situação ocorre já a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Não foi a primeira e (concordemos) não será a última vez que a Receita Federal edita instruções burras e contraditórias. Daí a necessidade de redobrarmos a atenção dispensada.

É claro que não se deve confundir a inexistência de receitas com inatividade.

Conclusão
Como a empresa da Paula não é Imune ou Isenta e no mês de Janeiro deve ter tido movimentação financeira e operacional (deixou de faturar, mas continua ativa) não se enquadra em nenhuma das duas definições de inatividade mencionadas acima. Logo está (sim) obrigada a entrega do DACON Mensal referente aos fatos geradores do mês Janeiro/2010.

Não sei exatamente qual a situação das empresas da Paula e da Charlene, daí eu não poder opinar a respeito. Entretanto, com base em experiências anteriores, diante de entendimentos diversos acerca do mesmo assunto, aconselho que o DACON seja entregue mensalmente, mesmo nos casos em que a empresa não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

Desta forma independentemente de qual seja o entendimento válido entre os difundidos pelas legislações mencionadas, não estará a empresa sujeita a multa por ter deixado de cumprir o que está em lei.

Vocês hão de comigo convir que a elaboração de DACONs sem movimento não dispende esforço algum e não nos custa mais do que dois ou três minutos.

Nota
Considerando que os entendimentos da Receita Federal acerca do conceito de inatividade são colidentes (DCTF e DACON) e que deveria ser único para os dois casos, as empresas que deixaram de entregar o DACON com base no conceito difundido na legislação da DCTF, podem (e devem) entrar com recurso e impugnar multas decorrentes da falta de entrega.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 14:26

Boa tarde Marlon,

Conforme gentilmente dispôs a Elisabete, como alternativa à opção de adquirir uma Certificação Digital para cada Pessoa Juridica mencionada por você, os responsáveis por estas podem outorgar ao Contador ou ao Escritório Contábil contratado para elaboração da contabilidade, uma Procuração Eletrônica.

Se contador, deverá adquirir seu E-CPF, se escritório o e-CNPJ.

Leia (no link) detalhes e orientações acerca do assunto.

Cabe lembrar que tais Procurações devem ser entregues no CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, e que demora alguns dias até que sejam acatadas.

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MARLON NASCIMENTO CUIABANO

Marlon Nascimento Cuiabano

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 13:44

Para obter uma certificação digital e-CPF é necessário ser contador e ter registro no CRC, ou qualquer pessoa fisica pode obtê-lo?
Outra pergunta para elaboração da DCTF é necessário ser feita por um contador ou qualquer pessoa fisica pode fazê-la?

TUDO NA VIDA SE CONSEGUE PROCURANDO NOS LUGARES CERTOS.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 14:05

Boa tarde Marlon,

Qualquer pessoa fisica por adquirir o e-CPF.

Na DCTF deve constar o nome, o CRC e o CPF do contabilista responsável pelo preenchimento.

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DEIVIDI BATISTA DE SOUZA SILVA

Deividi Batista de Souza Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 12:22

Meus caros, me desculpem levantar tópico tão antigo, mas só para confirmar, no meu caso minha empresa foi aberta em 03.2010, adquiriu CNPJ e alvará e SÓ. O contrato social foi "engavetado". Nem conta bancária foi aberta. Então vou fazer a DSPJ de inativa (fora do prazo) referenta ao calendário 2010. Foi ativada de fato agora em 30 de março, adquirindo e-CNPJ, abrindo conta corrente etc. Neste caso JANEIRO/2011 e FEVEREIRO/2011 não teria a obrigatoriedade de entrga de DCTF e de DACON?????

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 13:31

Boa tarde Deividi,

Vejamos se posso ajuda-lo,

Neste caso JANEIRO/2011 e FEVEREIRO/2011 não teria a obrigatoriedade de entrga de DCTF e de DACON?????


Neste caso esta dispensado da DACON e DCTF, como voce concluiu.
Na DCTF de Dezembro/2011 voce vai informar que não teve movimento nestes meses.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 08:06

Bom dia Deividi,

Conceito de Inatividade
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Nestes termos sua empresa não esteve inativa em 2010 estando obrigada a entrega do DACON referente aos meses de Março a Dezembro de 2010 e de Março de 2011 em diante.

Está também obrigada a entrega da DCTF referente ao mês de Dezembro de 2010, as referente aos meses de 2011 em que houver débitos a declarar e a de Dezembro mesmo que não hajam.

Não pode entregar a DSPJ/2010, pois está obrigada a entrega da DIPJ/2010.

Fonte: IN RFB 2015/2010 e IN RFB 1110/2010

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