x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 30

acessos 27.126

Desligamento do Funcionário c/ Estabilidade da MP 936

PAULO MARTINS

Paulo Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 11:24

Bom Dia,

Tenho um funcionário aqui na empresa que esta em estabilidade da MP 936, e pedi o desligamento do mesmo com aviso trabalhado, o contador esta informando que ele nao pode entrar de aviso trabalhado por causa da estabilidade, que teria que fazer a rescisão ja direto (indenizado), eu li e reli a a Lei e não vi nada a respeito.

Jéssica Camila

Jéssica Camila

Bronze DIVISÃO 3, Perito(a)
há 3 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 17:28

Boa tarde Paulo, 

A informação passada pelo Contador está correta.
Funcionário estando em estabilidade não poderá receber aviso prévio trabalhado.

A sumula 348 trata desta incompatibilidade.
"É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos."

Jéssica Camila

Jéssica Camila 
      @peritajessicacamila
Hamilton Fernando Pereira da Silva

Hamilton Fernando Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2020 | 11:09

Bom dia,
Aproveitando o assunto da estabilidade - MP 936.
Funcionário com estabilidade pela MP 936, poderia ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, mantendo todos os direitos, inclusive a referida estabilidade..??

Att.
Hamilton

Thais Fernanda

Thais Fernanda

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 17:37

Boa tarde, Pessoal!
Qual é o entediamento ref. a estabilidade dos acordos de redução/suspensão de contrato?
Acredito que seja pelo mesmo período do acordo. No caso um funcionário tem 120 dias de acordo, terá 120 dias estabilidade. Não é isso?
Pois meu sistema, está dando somente 60 dias de estabilidade para funcionário que teve 120 dias de suspensão/redução.
E vou ter que fazer manual essa parte da indenização na rescisão e estou com duvidas se tem que pagar férias e 13° ref. a indenização da garantia provisória.
Alguém poderia me ajudar?

Tiago J. Rodrigues

Tiago J. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 08:23

A estabilidade é pelo mesmo período, porém caso demitir, ficar atenta se foi feito suspensão ou redução.
Indenização em caso de redução:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, no caso de redução de 25% até 49%;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, no caso de redução de 50% até 69%; ou
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, no caso de redução a partir de 70%.
Contudo, nas hipóteses de rescisão a pedido ou por justa causa do empregado não há se falar em indenização.

Suspensão:
a) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Sistema: se for Domínio, já está disponível este tipo de parametrização.
 

Thais Fernanda

Thais Fernanda

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:57

Bom dia!
Obrigada gente..
Eu fiz Manual, pois meus sistema eles atualizaram e estão com outro entendimento...
Mas a minha duvida esta sobre os avós desse período ? Paga também ? Férias e 13?
Já procurei bastante sobre isso e não acho uma resposta certa.
O primeiro acordo do Funcionário foi no dia 16/04 e finalizou 14/08: 120 dias
A principio a rescisão será para 16/09 e dentro dos 120 dias de garantia provisória ele já cumpriu 32 dias e restando 88 dias.
O calculo que fiz:
Salário base: 2.789,68
2789,68/30 x 88 dias = 8.183,06
Neste caso é 100%
Agora a dúvida que estou é realmente sobre as férias e 13º, fiz a somatória e daria 3 avos da estabilidade.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 11:04

Thais, bom dia.
E como a data de desligamento fosse no ultimo dia da estabilidade, entendeu??
Vamos supor que a demissão fosse hoje, 26.08 com estabilidade de 120 dias, onde o aviso e indenizado.
Ficaria assim;
Valor da Indenização/Estabilidade = (salario/30) x 120 dias
Férias s/estabilidade indenizada  = 04/12
1/3 = 04/12
Decimo terceiro s/estabilidade indenizada = 04/12

ok

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 11:18
Givanete Amorim

Givanete Amorim

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 17:10

Boa tarde pessoal, alguém pode tirar minha dúvida?
O funcionário pediu demissão da empresa e abriu mão de cumprir o aviso. Só que ele está dentro do prazo de estabilidade pela MP/936. Minha dúvida é: A empresa será punida por acatar o pedido de demissão do empregado? 
Agradeço desde já.

Ajudar um colega da mesma profissão não gera concorrência. Gera admiração.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Sábado | 10 outubro 2020 | 06:37

Givanete, bom dia.
O pedido de demissão precisa ser feito pelo empregado com suas próprias palavras e com sua própria letra.
E como ele está pedindo demissão, automaticamente perde o direito a estabilidade, afinal e uma vontade dele, ok..

Eraldo Carneiro Inácio

Eraldo Carneiro Inácio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 15:07

Falando sobre Desligamento do Funcionário c/ Estabilidade da MP 936, o art. 10, §1º da Medida Provisória nº 396, de 1º de abril de 2020, prevê o pagamento de uma multa (indenização) além das verbas rescisórias
Como funciona o pagamento desta multa (indenização) na pratica? 
Ela é paga uma só vez e equivale ao valor de um salário integral pago durante o período da estabilidade? 

TATIELLI SANTOS FERREIRA

Tatielli Santos Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 10:17

Olá bom dia, eu fiz uma rescisão na qual a funcionaria estava em estabilidade, foi pago a rescisão com todos os direito da mesma e também multa dessa estabilidade. Me falaram que viram uma reportagem na qual o empregador terá que devolver para o governo os valores dos meses que a funcionaria ficou afastada pela medida MP 936. Isso realmente procede, mesmo que ela foi mandada embora e foi indeniza esses meses de estabilidade?

Ednaldo Jose Pereira

Ednaldo Jose Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2021 | 11:36

Pessoal bom dia.
Vejam a seguinte situação:
Um empregado durante o ano de 2020 teve os seguintes acordos:
1º acordo 02/05/2020 a 30/07/2020, redução de 70%. 90 dias.
2º acordo 01/08/2020 a 30/08/2020 suspensão. 30 dias.
3º acordo 01/09/2020 a 30/10/2020 suspensão. 60 dias.
4º acordo 01/11/2020 a 30/12/2020 suspensão. 60 dias.
Agora em janeiro a empresa planeja demitir este funcionário, no sistema que utilizamos o cálculo da rescisão está considerando o empregado em estabilidade até o dia 24/08/2021.
O sistema está calculando como se fosse um período só os quatro acordos realizados que totalizaram 240 dias, ai a estabilidade seria 480 dias.
Porém eu entendo assim: O primeiro acordo teria a sua estabilidade até o dia 31/10/2020, porque o acordo foi de 90 dias mais 90 dias de estabilidade, concluindo em 31/10/2020. e assim sucessivamente.
Restando a estabilidade apenas do último acordo cujo período do último acordo terminou em 30/12/2020, então a sua estabilidade seria até o dia 01/03/2021.
Gostaria de saber se é assim mesmo como estou raciocinando ou se estou errado.
Pelo cálculo da rescisão do sistema deu mais de dezesseis mil reais porque considerou uma indenização de oito meses.
O salário do empregado é de 1.312,50.
Fico muito grato com as ajudas.
Atenciosamente,
Ednaldo Pereira. 

carmelita maria

Carmelita Maria

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 3 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2021 | 11:45

Bom dia a todos, aproveitando a estabilidade da MP 936, fizemos a rescisão e pagamos a estabilidade, devemos também pagar os reflexos de 13º e férias?  
Nossos sistema da folha não calcula autmático e não teve parametrização, se tivermos que pagar mesmo, será feito de forma manual.
Alguém aí passou por este procedimento?

No aguardo

Tiago J. Rodrigues

Tiago J. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 08:14

Olá! bom dia
Eu entendo que sim. Mesmo que o assunto ainda seja novo, se levar em consideração, nos avisos indenizatórios, é pago os reflexos das rubricas para férias e décimo, consequentemente, em um processo trabalhista valerá do que já está consolidado.

Ana Duarte

Ana Duarte

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2021 | 19:08

Respondendo a algumas  questões destes tópicos:
1. A  contagem da estabilidade se inicia a partir do momento em que o funcionário retorna a folha de pagamento e a sua jornada normal.  E  soma-se todos os períodos utilizados, a Suspensão + a Redução.  Podendo abater aquelas "janelas" - dias em que aguardamos a emissão de nova regulamentação até que pudessemos fazer novo acordo ( tempo em que o funcionário retornou a folha e recebeu salário normal, isso pode abater do tempo total de estabilidade)
Exemplo Prático:
Funcionario X 
Suspensão 09/04 a 07/06 - 60 dias
Redução 08/06 a 07/07 - 30 dias
REDUÇÃO 16/07 A  14/08 - 30 dias
Suspensão 26/08 a 24/10 - 60 dias
Total utilizado 180 dias , que corresponde ao tempo de estabilidade que começa a ser contado a partir do fim do ultimo acordo e retorno a folha normal. ( pode abater os dias entre acordos que pagou-se normal). Se não abater teriamos neste caso establidade de 6 meses ou seja de 25/10 á 25/04 ( a grosso modo, se contar dia a dia, um pouco menos)
2. No entanto, varios sistemas de folha não estão calculando corretamente esta estabilidade. Cabe a nós conferirmos e fazermos manualmente.

3. Em caso de demissão durante o periodo de estabilidade/manutenção do emprego é importante lembrar além da indenização correspondente  paga ao funcionario  na rescisão  a empresa ainda poderá vir a sofrer sançao adminsitrativa com autuação de  uma outra multa  ( vai ser apurada e cruzada datas pelo e-social) . Esta informação foi passada pelo Auditor/Fiscal do Trabalho em lives explicativas. Por isso bom aguardar e cumprir

4. Caso va fazer mesmo a demissão sem justa causa, importante lançar também  os avos de 13 e Férias do período que seria até o termino da estabilidade.  Projetando como se houvesse respeitado o periodo da estabilidade.







Tassiane Drielli Ricci

Tassiane Drielli Ricci

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 15:02

Carlos Alberto dos Santos
Boa Tarde!

Sou nova nesse assunto de Departamento Pessoal estou em aprendizado. Preciso muito de orientação.

Estou simulando uma rescisão onde o funcionário ficou de Redução de 70% da jornada e salário entre 21/05/20 até 31/10/20 totalizando 164 dias, por tanto sua estabilidade tbm é de 164 dias, onde se iniciou no seu retorno normal a jornada e salário a partir do 01/11/2020 e vai até 13/04/2021. Já cumpriu 107 dias dessa estabilidade, restando apenas 57dias ainda de estabilidade. Pois foi dado o aviso trabalhado no dia 15/02/2021 porém soube agora que não é devido teria que ser indenizado porém não vamos deduzir (abater) os 30 dias do aviso na estabilidade.

Pelo que entendi Lendo aqui e gostaria de confirmar se esta correto.

1º A porcentagem do valor da Indenização nesse caso de redução de 70 vai ser de 100%.

2º A indenização é paga sobre o total da estabilidade de 164 dias. (Pois Ñ há redução da indenização mesmo que ele já tenha cumprido 107 dias ainda tenha 57 dias restante.)

3º Tenho que calcular as Férias/ 1’3 de Férias e o 13º  sobre o total Indenização que é 164.

Minha outra duvida é:

No caso do meu programa já esta puxando o proporcional ind. na rescisão ate a data de afastamento 03/2021 (3 meses) e só acrescento somente os cálculos restante ate dar a data do fim da estabilidade???? Ou calculo novamente como proporcional indenização/ estabilidade referente a esses 164 dias???? 

juliana york

Juliana York

Bronze DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 3 anos Sábado | 17 abril 2021 | 12:07

Bom dia! Preciso de uma ajuda só te minha rescisão que está errada os cálculos alguém poderia me ajudar?

Trabalhava numa empresa comércio de varejo, salário 1.246.00, admissão 01/03/19, tive contrato suspenso na pandemia maio/20 a junho/20 em julho/20 jornada reduzida, em seguida retornei para contrato suspenso de agosto/20 a outubro/20 tive bebê final de outubro então a partir de novembro/20 entrei de licença maternidade até 28/02/21, fiquei afastada por 15 dias para adaptação alimentar do meu bebê retorno 16/03/21 porém a loja fechou as portas e já voltei de aviso prévio cumpri de 16/03/21 á 15/04/21 como fica minha rescisão tenho uma filha de 14 anos e um  bebe de 5 meses, pode calcular pra mim por gentileza pois eu já recebi e tenho certeza de estar errado os calculos por conta do contrato suspenso e a multa da estabilidade referente a pandemia e mais a multa da estabilidade da licença maternidade ( OBS: tirei férias abril/20 )Oque me foi dito sobre a multa da estabilidade  pandemia é que já foi contado a partir de quando entrei de licença até a volta.Ao meu ver no caso meu contrato suspenso foram 6 meses eu teria mais 6 meses depois q a minha licença maternidade acabassem como empresa não continuará eles teriam que me indenizar esses 6 meses certo? E mais á multa da estabilidade da licença maternidade como isso procede? Preciso de uma resposta com urgência.Obg aguardo retorno!Bom dia!

Ana Duarte

Ana Duarte

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 2 anos Segunda-Feira | 26 julho 2021 | 18:24

ROSELE,
1. A estabilidade corresponde ao mesmo período acordado para Suspensão, mesmo que seja antecipada.
2. Para cada mês de acordo, um mês de indenização pela estabilidade derivada da manutenção do emprego ref MP
3. Mesmo pagando a indenização na rescisão a Empresa ainda poderá ser autuada adminsitrativamente pela Secretaria do Trabalho por descumprir a obrigatoriedade da manutençaõ do emprego.
4. Se for demissão por pedido ou justa causa está dispensado de indenizar.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.