Hehs... A Fiscodata respondeu-me... Posto aqui para possíveis dúvidas futuras dos colegas!
Em atenção a sua consulta, informamos; 
Seguindo-se os esclarecimentos das instruções de preenchimento da DIRF anual, os valores dos rendimentos informados, bem como os valores referentes as retenções na fonte cujos valores resultem em inferiores a R$10,00 serão tratados da seguinte forma: 
Conforme o disposto abaixo, nas instruções de preenchimento da Receita Federal, \"somente\" serão informados os rendimentos e o ir fonte que \"forem efetivamente passíveis\" de retenções conforme alínea \"a\". 
Conforme dispõe o art. 67 da lei 9430/96 e AD 15/97, os valores de retenções de ir fonte inferiores a R$10,00, serão dispensados de retenção, recolhimento e consequentemente de informação em DIRF.
BASE LEGAL - IN 670/06 artigos 11, 13. 
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A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas: 
I - nome empresarial; 
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que: 
\"a)\" tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e 
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; 
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte. 
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf: 
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: 
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviços de administração de convênios; 
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 
Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. 
Na hipótese de a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte. 
O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios. 
O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte. 
O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar: 
I - no mês da referida retenção, o valor retido; 
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado. 
O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.					
				 
				
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