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Icms Substituição Tributária

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 20:38

Olá Rafael!

Leia no Tópico/Base reduzida ICMS/Legislações Estaduais e Municipais

Lá tem vários comentários a respeito.Talvez lhe ajude um pouco.

Abraços

João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 11:50

Bom dia a todos,


No caso em que envolve dois estados onde um deles o produto não é contemplado pela substitição tributária, tenho dúvida na seguinte situação:

Produto vendido do Paraná(sem Substituição Tributária) para São Paulo(Com Substituição Tributária, para revenda ou consumidor final), qual o procedimento a ser adotado em relação ao recolhimento e a retenção do ICMS?

Agradeço a atenção.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 13:43

victor willian ou alguem do forum, preciso de uma luz!
eu estou com muitas duvidas em relação ao estoque de mercadoria na sub.trib., cfe.segue:
1-empresa que no ano 2009 estava no simples nacional e em 2010 mudou o regime para rpa, e alguns produtos são subst.trib.minha pergunta é :
eu tenho que pegar o estoque que sobrou em 2009 da subst.e recolher o icms devido em 2010, oe seja, vamos supor que em 2009 entrou 100 pçs,sobrou 50 em 2010, esses 50 eu tenho que recolher,é mais ou menos assim que funciona?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 14:03

patricia,
provavelmente voce pagou com gnre, correto?
aconteceu aqui também de uma empresa , e recuperamos no art. 63 inc.II do ricms/2000
obs: apesar que fizemos sem fazer uma consulta prévia, mas seria interessante enviar email pra secretaria da fazenda de sp,ou outra consultoria que lhe couber, porque numa dessas pode até ser que eu esteja errado, mas talvez alguem do forum dê uma luz melhor!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 maio 2010 | 21:35


Boa noite Sr João Figueiredo !


O artigo 63 do Ricms orienta como deve proceder no seu caso e não informa que voce deva recolher icms do estoque de produtos que estão na substitução tributaria .
Ao contrário, ele orienta de como pode se creditar dos produtos constantes , exceto os da st:

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007)

1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:


a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;



Leia na integra que voce encontrará mais detalhes da maneira de como deve ser apurado o credito do icms do estoque .
Artigo 63 RICMS/SP

Abraços!

Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 11:12

Bom dia

Alguém de SP poderia me dizer como funciona a st no seguinte caso:

1) Não existe Protocolo assinado entre SPxSC no item "material de construção". Estamos enviando as notas de venda de SC para SP sem destaque da ST, informamos nas observações o valor da base e o icms ST, recolhemos o icms antecipado em GNRE, e enviamos para o cliente, para que nos reembolse juntamente com o pgto da duplicata.

Fica certo assim , ou estou fazendo errado?

A GARE não é mais facil de restituir em caso de desistencia de compra, por parte do cliente paulista, do que a GNRE. Como voces estão resolvendo a questão?

"Nada é impossivel para aquele que crê."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 11:22

jucilane,
se não tem protocolo entre sp e sc,e vice versa, voce tem que tributar o icms normal, isto é, se voce não estiver no regime simples nacional, e ao meu ver, voce esta recolhendo a gnre indevidamente, pois se não tem protocolo porque esta recolhendo?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 11:48

Concordo contigo, mas se não enviamos assim o caminhão é parado na barreira. Pela legislação paulista , se a mercadoria entra em SP sem retenção pelo emitente de estado nao signatario, a obrigação é de quem recebe a mercadoria.

O problema é o prazo, SP obriga o recolhimento na entrada em territorio paulista, e não no estabelecimento. Nem sei como o cliente faz para se ressarcir desta GNRE, a meu ver deveria ser DARE

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 14:26

Boa tarde Rafael!


RICMS/SP
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Abraços.

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 14:37

Boa tarde à todos!

Por favor alguem saberia me informar se uma empresa optante pelo simples nacional revende mercadorias com subst.tributária para para uma transportadora fora de SP que usará as peças para uso e consumo proprio e o estado destinatario assinou o protocolo com SP, tenho que calcular o IVA sobre os produtos e pagar a GNRE.?Agradeço quem puder me oferecer ajuda.
Abraços

Rafael de Albuquerque Fernandes

Rafael de Albuquerque Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 18:18

joao, boa tarde!
Não tenho o produto especificamente, o cliente é do ramo de esportes e nos reportou, durante o recebimento da NF de compra que o sistema não esta somando o valor de ICMS-ST ao custo da mercadoria.
Acredito que tenho que desmembrar o total de ICMS-ST por produtos, porém, tenho que ter o IVA destas mercadorias correto:
Obrigado

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 09:29

Rafael, esse é um dos problemas que estamos sofrendo... os valores estão sendo informados de forma generalizada no corpo da NF. Ao fazer escrituração, por exemplo, tem que criar rateios para as mercadorias sem saber qual mercadoria tem desconto. Acho que deveria ser totalmente discriminado na NF os valores individualmente.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 09:46

RAFAEL,
verifica se tem o cst na nf, aí é mais facil de verificar o que é st ou não, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 10:02

CST 010 - Com ST
CST 060 - Cobrado Anteriormente por ST
CST 070 - Red. BC. - Com ST

Se não me engano é isso ai

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 10:22

rafael,
se for de acordo com o cst que voce me mandou, ficaria assim:
010-cfop 5401
060-cfop5405
070-cfop 5405
entra no site da https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br
entra no menu subst.trib.novos produtos e legislação, lá voce encontra o vr.de iva, vale lembrar que sp não tem iva ajustado, somente nas operações interestaduais

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
lea medina

Lea Medina

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 11:48

pessoal alguem aqui sabe me dizer como preencher a gia st para cada venda pra fora eu devo mandar a informacao do pagamento e isso?? primeira vez to perddinhaa por favor

lea medina

Lea Medina

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 11:50

pessoal alguem aqui sabe me dizer como preencher a gia st para cada venda pra fora eu devo mandar a informacao do pagamento e isso?? primeira vez to perddinhaa por favor

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 11:59

lea,
a empresa é fabricante ou importador?
em caso positivo m passa a classif.fiscal e o nome do produto , se tiver enquadrado como st precisa recolher gnre, isto é , se tiver protocolo com o estado que esta vendendo a mercadoria
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 12:48

marcia,
se voce adquiriu mercadorias com subst.tributaria e a sua empresa sendo comercio, tem que mandar no cfop 6404,e sem icms retido, tendo em vista que a sua empresa já pagou a st pelo total da nf, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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