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efd reinf simples nacional

Elaine Cristina Biondo Lerio Silva

Elaine Cristina Biondo Lerio Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 11:14

Pessoal,

Bom dia,

Pelo que observei, ainda não devo informar a retenção de IRRF nos serviços tomados. 
É isso mesmo?
Essa informação seria enviada pelo evento R-2070 e esse evento foi excluído.
Vocês podem, por favor, confirmar isso para mim?

Obrigada,

Elaine Lerio

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 11:50

Bom dia, Elaine;

Ao momento, seria isso mesmo. Pois, até hoje, não se encontra disponível no layout do programa a opção de informar outros tributos senão o INSS junto ao Reinf. 

Caso haja algum colega que possa nos atualizar ainda mais, seria bastante proveitoso. 

Lucimar Morais Francisco

Lucimar Morais Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2021 | 08:31

Bom dia Maria Tereza, nao existe mais obrigatoriedade de informas retenções federais 4,65% e IRRF, a IN 2043 revogou isso. Somente INSS será obrigatorio.
Publicada em 16.08.2021 -12:31
A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:
a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2022 | 13:51

Boa tarde, empresa sem fins lucrativos do 3 grupo, tem rendimento de aplicacao financeira, e recolhimento de cofins codigo 5856, precisa entregar reinf,  se sim, qual o evento.?

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 2 junho 2022 | 15:34

Empresas que possuem movimentação normal, vendas e serviços normais, porém não há retenção de INSS em suas notas fiscais nem de serviços prestados. Houve receita normal. É necessário o envio de abertura da EFD reinf para simples nacional?

E para as empresas lucro presumido e real, há necessidade havendo receitas todo mês mas não há retenções de INSS nas notas de prestação serviço e vendas, há necessidade de envio da reinf? Para essas a abertura já foi transmitida.

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 7 junho 2022 | 17:55

Empresa do simples nacional anexos I, II, III e V a classificação tributaria será o código 1? "Empresa enquadrada no regime de tributação simples nacional com tributação previdenciária substituída?" seria este mesmo?

Temos algumas do simples que enviaram com o código 99, seria o caso de retificar? Qual a multa?

Memento Mori.
Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 2 setembro 2022 | 08:49

Bom dia Mauro,
Entendo que pela atividade ser inserida no conceito de limpeza e conservação, o prestador deve tributar pelo anexo IV e reter INSS em nota, logo, sua empresa como tomadora de serviço com retenção previdenciária deve informar o evento R-2010 na EFD-Reinf. Desta forma será possível gerar a guia para recolhimento através da DCTFWeb...

→ Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5/22 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142/19

Matheus Silva de Sousa

Matheus Silva de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 27 fevereiro 2023 | 13:50

Bom dia colegas, tudo bem.

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar na seguinte situação:

Uma empresa optante pelo Simples tem um INSS a pagar de R$ 143,22, mas na mesma competência prestou serviço e foi retido INSS em uma nota fiscal no valor de R$ 164,56, logo o INSS a pagar do mês após o lançamento da reinf e transmissão da dctf-web deu R$ 0,00, ficando um saldo de R$ 21,34.

A minha pergunta é, como compensar esse saldo em outra competência?

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