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Crédito do ICMS sobre Frete

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 outubro 2013 | 14:38

Olá Marcio...boa tarde!

O que vc quer dizer com "pago fora da nota"? Teu cliente é o tomador do serviço e recebeu um CTRC? Caso sim, se a mercadoria que ele comprou gera direito a crédito, ele poderá se creditar do ICMS destacado no CTRC.
Observe que ele só poderá se creditar se a mercadoria também gerar crédito.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 15:06

Gilberto C. Olgado
Boa tarde

Frete s/ devolução

Minha mercadoria saiu com redução da BC do ICMS.

Meu cliente devolveu essa mercadoria com os impostos corretos conforme minha venda, mas a transportadora emitiu o Frete também com base reduzida, porém não informou o % de redução...

Eu posso me creditar do ICMS do frete s/ a devolução?

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 14:31

Boa tarde Luiz Gustavo,

O direito ao crédito se estende à devolução de mercadoria, observando sempre o tipo de operação fiscal, e o crédito se limita geralmente ao valor que veio debitado no documento fiscal.
A previsão de crédito está no artigo 61 do RICMS/SP:
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/06, de 11-10-2006 (DOE 12-10-2006). Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.

NOTA - V. PORTARIA CAT-14/04, de 19-03-2004 (DOE 20-03-2004). Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências.

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.

NOTA - V .PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

NOTA - V. ARTIGOS 3º e 4º das DDTT, do RICMS 2000. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 1° DDTT, do RICMS/2000. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação, no período de 01-01-2001 a 31-12-2010.

NOTA - V. ARTIGO 3° DDTT, do RICMS/2000. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31-12-2000.

NOTA - V. ARTIGO 4° DDTT, do RICMS/2000. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31-12-2000.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências.

NOTA - V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA - V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos.

NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática.

NOTA - V. DECRETO 51.625, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
JOÃO ALFREDO CAPUCCI

João Alfredo Capucci

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 16:14

boa tarde a todos,

tenho um cliente que compra mercadoria para revenda com substituição tributária do icms - tintas, sem destaque do valor do frete na nota fiscal emitida pelo seu fornecedor;

o meu cliente contrata e paga uma empresa transportadora que é optante do simples nacional para trazer a mercadoria comprada;

o meu cliente por orientação do contador anterior, ele pega o valor do CTR emitido pela empresa que transportou a mercadoria e aplica sobre este valor do CTR a margem da ST da tinta e calcula 18% de icms e recolhe o ICMS-ST através de gare icms;

já se passou 2 anos e não consegui entender este tipo de recolhimento, se está certo ou errado, até agora não achei base legal para este tipo de recolhimento, gostaria de ter o entendimento dos colegas deste valioso forum.

abraços.

ALFREDO
IGOR SILVEIRA PACHECO

Igor Silveira Pacheco

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 13:38

Boa tarde Colegas!

Tenho um cliente é o tomador do serviço de frete (CTE) e a NF que esta referente a este CTE é uma remessa para demonstração Interestadual (CFOP 6912) e a mesma possui destaque de ICMS.
Minha dúvida seria se este meu cliente poderá se creditar deste valor ICMS destacado no CTE?

Agradeço a atenção de todos.

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 11:06

Minha empresa é optante pelo lucro real, é RPA, industria.
Na compra de matéria prima, posso aproveitar crédito de icms do frete que acompanhou essa matéria-prima.
Minha dúvida é em relação ao débito na gia de icms, referente a esse icms que creditei, qual o código a ser usado e se isso ainda é feito. Porque há uns anos atrás me lembro que podia fazer o crédito e estornar na gia de icms o mesmo valor, ainda é assim?
Fiz várias pesquisas a respeito e não encontrei algo que me respondesse, se alguém puder me ajudar, desde já agradeço-lhes!



Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 12:00

Bom dia, Rita de Cassia Calixto!


Em síntese, o tomador do serviço de transporte poderá se creditar do imposto desde que possua a primeira via do CTRC quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que as mercadorias sejam tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão de manutenção de crédito (art. 66, do RICMS/SP).

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 16:44

Sim é o meu caso, tenho o CT-e original, e esse frete é acompanhado da nf de compra de matéria prima utilizada em processo indl, tomei o crédito do icms, porque na saída vou tributar meu produto.
A minha dúvida é quanto a gia de icms ? como fica nesse caso?



VINICIUS LIMA DE SOUZA

Vinicius Lima de Souza

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 17:35

Boa Tarde,

Um empresa optante pelo SN, recebeu CTRC de outro estado, de produtos de Subst. Tributaria ja paga na NF. Sobre o CTRC tem que pagar o ICMS?
No meu conhecimento pagaria, mas a transportadora estar dizendo que nao paga. Queria tirar essa duvida com vcoces amigos.

grato

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