Bom dia Amauri,
No caso mencionado por você deverá ser considerada a receita bruta global de todas as empresas envolvidas.
Isto porque a legislação não aplica a regra em relação a determinado sócio e sim aos sócios (qualquer um), logo, refere-se a todos os sócios. Para o fisco a pessoa não precisa ser o sócio para se submeter a regra, pode ser apenas o administrador.
É o que se lê nos inciisos IV, V e VI, Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 :
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
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