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exclusao do simples nacional

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 junho 2010 | 16:22

boa tarde colegas
estou com umas empresas que estao com DAS de 2007 e 2008 atrazadas e da um valor alto para a empresa regularizar até dia 30/06...
estive pensando, se no caso nao pago agora essas irregularidades, deixo a empresa ser excluida em 31/12/2010, mas até lah se nao houver nenhum parcelamento, a empresa vai regularizando essas DAS, para quando ela for excluida ela poder optar novamente em 01/01/2011...
esse meu pensamento é correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 26 junho 2010 | 09:16

Bom dia Tiago,

Sob este aspecto você tem razão,

a rigor a exclusão propriamente dita se dará no início do ano de 2011, pois a despeito de excluída de ofício no segundo semestre deste ano, a mesma produzirá efeitos a partir de 01/01/2011.

Pode-se dizer então que a empresa ainda tem mais seis meses para regularizar sua situação.

...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 junho 2010 | 09:33

Olá Saulo e Tiago.
Como aqui tenhos casos semelhantes, por favor, me ajudem.
No caso exposto pelo Tiago, o ato declaratório de exclusão gerará efeitos a partir de 2011. Então eu só poderei optar pelo SN em 2012, certo?

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Sábado | 26 junho 2010 | 12:04

Tenho também uma dúvida. A exclusão de ofício das empresas optantes do Simples Nacional será apenas para aquelas em débito relativo aos anos de 2007 e 2008? Pergunto, porque tenho algumas empresas aqui no escritório que já estão quitando os débitos até 2008. Entretanto, não terão condições de quitar o ano de 2009. Elas correm algum risco de serem excluídas?

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 26 junho 2010 | 14:51

Boa tarde,

Não devemos esquecer que as consequencias da não regularização não implica apenas na exclusão do SN.

Verifiquem o item 4 das informações obtidas no site do SN, onde constam as orientações sobre as consequencias da não regularização até 30/06/2010.

Orientações

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 11:41

Bom dia Mello,

Tambem tenho empresas com debitos de 2008 e 2009, porém na notificação está informando apenas os debitos de 2008.

Debitos de 2009 ainda não estão disponiveis para consulta, creio que a Receita Federal deverá cobrar estes valores posteriormente a 30/06/2010.

Este é meu entendimento sobre a notificação recebida até então.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Keka  Oliver Mont

Keka Oliver Mont

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 16:31

Boa tarde,
Tenho uma dúvida, referente ao parcelamento que saiu da lei 11941 segundo informações foi incluso o Simples nesse parcelamento já que poderia ser débitos até 11/2008.
Tem algumas empresas que foram incuídos esses débitos, mas a Receita está cobrando.
Tem como eu justificar isso? por meio de processo?

" Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar."
Keka  Oliver Mont

Keka Oliver Mont

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 08:24

Bom dia Elizabeth,
Você tem alguma base legal, ou algo pra que eu possa comprovar isso?
Pq teve pendências em alguns clientes e não mandei a cobrança do Simples Nacional.
Agradeço desde já.

" Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 10:04

Bom dia Raquel,

Os débitos do Simples que poderiam ter sido incluídos eram os débitos do Simples Faderal, os do Simples Nacional não poderiam ser incluídos.

A vedação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional consta inclusive da resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 5.9 cuja integra dispõe:

5.9. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.


...

Ivan Luís Bertevello

Ivan Luís Bertevello

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2010 | 10:30

A princípio, com a existência de débitos das ME´s e EPP´s optantes pelo SN, só há 2 coisas a fazer:

- Realizar o pagamento, de uma vez só;
- Retificar o DASN (em casos muito específicos de erro formal).

Assim, os débitos não regularizados até 30 de junho de 2010 sujeitarão o contribuinte ao CADIN, exclusão de outros parcelamentos antigos (REFIS, PAEs e PAEX), dívida ativa e o principal: a RFB promoverá, no 2° semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) do SN registrados em seus sistemas de controle.

Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1° de janeiro de 2011. Só será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

Todavia, há um outro caminho: buscar no Poder Judiciário a inclusão dos débitos das empresas no parcelamento ordinário da RFB, em até 60 vezes.

Elaborei um artigo explicando de forma resumida a tese a ser adotada para esta situação, com ótimas chances de êxitos e jurisprudência existente favorável.

Tal artigo poderá ser acessado pelo seguinte link: http://www.macedosoaresebertevello.adv.br/artigos/art44.html

Att,

Ivan Luís Bertevello

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 02:27

Olá a todos!

Situação:

Uma pessoa física é sócia de duas empresas que são optantes pelo Simples Nacional. Uma empresa teve o faturamento bruto de R$1.500.000,00 e a outra de R$1.750.000,00 no ano calendário de 2009.

Percebi que, de acordo com o art. 3 § 4º da lc 123, as empresas estão irregulares.

A partir de quando as empresas devem se excluídas do Simples Nacional? a partir de janeiro de 2010 ou desde janeiro de 2009 ? Fiquei em dúvida por causa do art. 3 § 6º da lc 123.

Agradeço a ajuda dos companheiros

Mauricio Perin

Mauricio Perin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 08:45

Bom dia

Erico

Sera a partir de janeiro de 2010, porem tem algumas particularidades conforme art 31 da lc 123, la tem mais detalhes sobre exclusão do Simples Nacional.

Mauricio Perin
Contador

Primax Assessoria Empresarial e Contabil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 08:55

Bom dia Érico,

Lê-se no Inciso III, § 4º e no § 6º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
(eu grifei)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 09:07

Bom dia,

As determinações contidas nos dispositivos mencionados acima estão ratificadas nos Artigos 30º e 31º da mesma lei conforme abaixo:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;


Vale dizer que se a empresa extrapolou o limite da receita bruta global, está vedada à continuidade da tributação pelo Simples Nacional. Nestes termos tem trinta dias a contar da data da situação de impedimento para comunicar (via internet) à Receita Federal a exclusão do sistema das empresas envolvidas. Esta exclusão - diferentemente do que afirmou o Mauricio - produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da referida situação.

...

Gerson Araujo Oliveira

Gerson Araujo Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contínuo
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 14:20

Preciso da ajuda de voçês! Um cliente recebeu uma notificacao via postal excluindo ele do Simples nacional 2011, não tem condicoes de pagar os debitos ate o o prazo de 30 dias e nem ate o final do ano. Na receita me informaram que poderia fazer uma declaracao de inconformidade e impedimento de cobranca. Voces tem algum modelo desta declaracao? Como posso atraves de processo impedir esta exclusão?

Ivan Luís Bertevello

Ivan Luís Bertevello

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 14:23

Prezado,

Entendo haver um outro caminh: buscar no Poder Judiciário a inclusão dos débitos das empresas no parcelamento ordinário da RFB, em até 60 vezes.

Elaborei um artigo explicando de forma resumida a tese a ser adotada para esta situação, com ótimas chances de êxitos e jurisprudência existente favorável.

Tal artigo poderá ser acessado pelo seguinte link: http://www.macedosoaresebertevello.adv.br/artigos/art44.html

Att,

Ivan Luís Bertevello
https://www.macedosoaresebertevello.adv.br
Tel.: Oculto

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 08:46

Dr Ivan

Bom dia.

Verifiquei o artigo no qual o senhor mensiona acima, achei muito interessante.

Agora ficou a duvida, o senhor já realizou um solicitação junto ao Poder Judiciario para um parcelamento seguindo estas informações?

Tenha um otimo dia.

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
Meus links
https://linktr.ee/ericpdemedeiros
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 07:26

Bom dia André,

Exatamente!

Sendo as empresas envolvidas tributadas pela sistemática do Simples Nacional, uma vez que a receita global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 ambas devem ser excluídas do sistema.

É o que determina o Inciso III, § 4º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


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FERNANDO BRESSAN ZANETTE

Fernando Bressan Zanette

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 14:20

Ola,


tenho clientes com debitos no Simples Nacional e provavelmente serão excluidos. Mas até agora nao receberam nenhum comunicado ou oficio, nem via correio, email site da RFB, ect informando da exclusão.

Quando consulto no site do simples nacional consta como optantes.
Minhas duvidas são; como faço a apuração dos impostos de janeiro de 2011?
empresa normal (LP ou LR) ou simples? e a exclusão só será valida após o recebimento do oficio? E nesse oficio constará uma data do inicio efetivo dessa exclusão?

grato pela ajuda

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 16:51

Boa tarde
Sr Fernando Bressan Zanette

Bom tenho casos aqui no escritorio de clientes que estavam devedores.

O aviso este ano, não foi enviado por carta como eram nos outros anos, e sim existia o aviso no momento de realizar a apuração do DAS.

A grande maioria disse que pagou os DAS, e até agora somente uma empresa foi excluida, estou esperando alguma informação da RFB para saber quando será realizada a exclusão via oficio, porem ninguem sabe me informar com certeza sobre o assunto, pois esse ano esta tudo meio confuso.

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
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Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 17:35

Aqui em SP estamos seguindo a Resolução SF nº 141/2010 – DOE SP de 30.12.2010, que no caso nos informa sobre a obrigatoriedade do DEC.

Na questão da caixa postal do E-cac, o serviço possibilita ao contribuinte certificado acessar e gerenciar as mensagens enviadas pela SRF para sua caixa postal. Ao utilizar este serviço, o contribuinte certificado - pessoa física ou jurídica - poderá obter informações a respeito de processamentos realizados pelos sistemas informatizados da SRF, tanto sobre dados de seu interesse pessoal, como também receber comunicados de ordem geral.

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
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Carlos R. B. Soares

Carlos R. B. Soares

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 18:00

Boa noite Srs
Dia 01/02/2011 ao entrar no portal do simples nacional para calcular DAS de janeiro de determinado cliente e apareceu mensagem de aviso: "empresa nao é optante". Consultei o cliente - disse que nao recebeu correspondencia. Verifiquei no Edital Eletronico da receita e nao consta seu CNPJ, nem em ADE e nem como devedor. Não sabíamos que a exclusao se daria e até presente momento nao sabemos a causa da exclusão. Tambem no eCAC nada aparece de pendencia e nao tem nenhuma mensagem na caixa postal sobre a dita exclusao. É mole?

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