INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 -DOU DE 15/07/2005
-ALTERADO
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção XI
Retenção na Construção Civil
Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
I -administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II -assessoria ou consultoria técnicas;
III -controle de qualidade de materiais;
IV -fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V -jateamento ou hidrojateamento;
VI -perfuração de poço artesiano;
VII -elaboração de projeto da construção civil;
VIII -ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX -serviços de topografia;
X -instalação de antena coletiva;
XI -instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII -instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da
nota fiscal de venda mercantil;
XIII -instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando
for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)
Redação original:
XIII -instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV-locação de caçamba;
XV -locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra;
XVI -fundações especiais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105 -DE 24 DE MARÇO DE 2004 -DOU DE 26/3/2004 -Revogado
Revogada pela IN MPS/SRP Nº 3, DE 14/07/2005
Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18
de dezembro de 2003.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212/1991;
Decreto nº 3.048/1999.
Decreto n° 4.688/2003
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e
XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 07 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
179.........................................................................
...............................
V - jateamento ou hidrojateamento;
...............................................................................
..........................................
X -instalação de antenas, de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
...............................................................................
................................" (NR)