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Retenção de INSS na fonte

Cristina Araujo

Cristina Araujo

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 17:46

Senhores,

Minha empresa é prestadora de serviços de engenharia elétrica e verifiquei que para engenharia de construção civil não é obrigatório a retenção por parte da contratante. Gostaria de saber se para engenharia civil, tem algo similar que podemos nos enquadar para que o nosso cliente não deduza o INSS entre outros impostos na fonte.

Obrigada.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 17:09

Boa tarde, Cristina


Minha empresa é prestadora de serviços de engenharia elétrica e verifiquei que para engenharia de construção civil não é obrigatório a retenção por parte da contratante. Gostaria de saber se para engenharia civil, tem algo similar que podemos nos enquadar para que o nosso cliente não deduza o INSS entre outros impostos na fonte.

Se estivermos falando exclusivamente de retenção de contribuição previdenciária, não é bem o ramo de atividades da empresa que irá determinar se a empresa contratante tem a "opção própria" de reter ou não, e sim, a natureza do serviço contratado, conforme dispõe o seguinte trecho da IN RFB 971/2009, o que nos obriga aceitar que certas retenções são obrigatórias, e não facultativas:

Art. 78. A empresa é responsável:
...
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
...

Nota:
Recomendo análise atenciosa dos artigos 112 a 150, (a partir do link que está na citação que fiz) porque nestes artigos estão bem definidos os conceitos de cessão de mão de obra, empreitada, etc.

Enfim, é oportuno citar que na prestação de serviços regulamentados (engenharia elétrica e engenharia civil), ainda conforme a natureza do serviço que citei no primeiro parágrafo, pode ocorrer a retenção das Contribuições Sociais (Contribuição Social, PIS e COFINS), conforme consta nos Arts. 30 e 31 da Lei 10833/2003 e também do Imposto de Renda, de acordo com Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Cristina Araujo

Cristina Araujo

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 17:50

Ricardo,
Obrigada pela ajuda!

De acordo com a instrução normativa abaixo, alguns seguimentos de prestação de serviços na área de construção civil, não obrigatório o tomador reter o INSS na fonte. Ou estou errada? Eu gostaria de saber se dentro dessas condições, tem algo que eu possa enquadrar os nossos serviços que são de automação industrial e engenharia elétrica.


INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 -DOU DE 15/07/2005

-ALTERADO
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção XI
Retenção na Construção Civil

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I -administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II -assessoria ou consultoria técnicas;
III -controle de qualidade de materiais;
IV -fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V -jateamento ou hidrojateamento;
VI -perfuração de poço artesiano;
VII -elaboração de projeto da construção civil;
VIII -ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX -serviços de topografia;
X -instalação de antena coletiva;
XI -instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII -instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII -instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando
for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)

Redação original:

XIII -instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV-locação de caçamba;
XV -locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra;
XVI -fundações especiais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105 -DE 24 DE MARÇO DE 2004 -DOU DE 26/3/2004 -Revogado
Revogada pela IN MPS/SRP Nº 3, DE 14/07/2005
Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18
de dezembro de 2003.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212/1991;
Decreto nº 3.048/1999.
Decreto n° 4.688/2003

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e
XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 07 de maio de 2003,
RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 passa a
vigorar com as seguintes alterações:

"Art.
179.........................................................................
...............................


V - jateamento ou hidrojateamento;
...............................................................................
..........................................
X -instalação de antenas, de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
...............................................................................
................................" (NR)

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 18:02

Boa noite Cristina,

Apenas para colaborar,
As Bases Legais que voce postou não estão mais em vigor, agora é que o Ricardo C. Gimenez te informou logo acima.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 18:08

Boa noite, Cristina


Justamente no início desta IN que você citou há a seguinte frase:

Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009, com exceção dos arts. 743 e 745


Clique aqui e confirme; além do mais, está bem claro que esta IN que você apresenta foi revogada pelo instrumento que indiquei na postagem anterior; novamente lhe recomendo um bom estudo dos Arts. 112 a 150 da nova norma porque os únicos artigos da IN anterior que não foram revogados (743 e 745) não tocam neste assunto.

Se as dúvidas continuarem a lhe perturbar, pergunte novamente.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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