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Retenção de INSS na fonte

Cristina Araujo

Cristina Araujo

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 17:46

Senhores,

Minha empresa é prestadora de serviços de engenharia elétrica e verifiquei que para engenharia de construção civil não é obrigatório a retenção por parte da contratante. Gostaria de saber se para engenharia civil, tem algo similar que podemos nos enquadar para que o nosso cliente não deduza o INSS entre outros impostos na fonte.

Obrigada.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 17:09

Boa tarde, Cristina


Minha empresa é prestadora de serviços de engenharia elétrica e verifiquei que para engenharia de construção civil não é obrigatório a retenção por parte da contratante. Gostaria de saber se para engenharia civil, tem algo similar que podemos nos enquadar para que o nosso cliente não deduza o INSS entre outros impostos na fonte.

Se estivermos falando exclusivamente de retenção de contribuição previdenciária, não é bem o ramo de atividades da empresa que irá determinar se a empresa contratante tem a "opção própria" de reter ou não, e sim, a natureza do serviço contratado, conforme dispõe o seguinte trecho da IN RFB 971/2009, o que nos obriga aceitar que certas retenções são obrigatórias, e não facultativas:

Art. 78. A empresa é responsável:
...
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
...

Nota:
Recomendo análise atenciosa dos artigos 112 a 150, (a partir do link que está na citação que fiz) porque nestes artigos estão bem definidos os conceitos de cessão de mão de obra, empreitada, etc.

Enfim, é oportuno citar que na prestação de serviços regulamentados (engenharia elétrica e engenharia civil), ainda conforme a natureza do serviço que citei no primeiro parágrafo, pode ocorrer a retenção das Contribuições Sociais (Contribuição Social, PIS e COFINS), conforme consta nos Arts. 30 e 31 da Lei 10833/2003 e também do Imposto de Renda, de acordo com Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.


Bom trabalho

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis
Cristina Araujo

Cristina Araujo

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 17:50

Ricardo,
Obrigada pela ajuda!

De acordo com a instrução normativa abaixo, alguns seguimentos de prestação de serviços na área de construção civil, não obrigatório o tomador reter o INSS na fonte. Ou estou errada? Eu gostaria de saber se dentro dessas condições, tem algo que eu possa enquadrar os nossos serviços que são de automação industrial e engenharia elétrica.


INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 -DOU DE 15/07/2005

-ALTERADO
TÍTULO II
CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção XI
Retenção na Construção Civil

Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I -administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II -assessoria ou consultoria técnicas;
III -controle de qualidade de materiais;
IV -fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V -jateamento ou hidrojateamento;
VI -perfuração de poço artesiano;
VII -elaboração de projeto da construção civil;
VIII -ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX -serviços de topografia;
X -instalação de antena coletiva;
XI -instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII -instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII -instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando
for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de
11/01/2007)

Redação original:

XIII -instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIV-locação de caçamba;
XV -locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem
fornecimento de mão-de-obra;
XVI -fundações especiais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 105 -DE 24 DE MARÇO DE 2004 -DOU DE 26/3/2004 -Revogado
Revogada pela IN MPS/SRP Nº 3, DE 14/07/2005
Altera a Instrução Normativa INSS/DC Nº 100, de 18
de dezembro de 2003.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212/1991;
Decreto nº 3.048/1999.
Decreto n° 4.688/2003

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e
XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 07 de maio de 2003,
RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 passa a
vigorar com as seguintes alterações:

"Art.
179.........................................................................
...............................


V - jateamento ou hidrojateamento;
...............................................................................
..........................................
X -instalação de antenas, de ar condicionado, de
refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
...............................................................................
................................" (NR)

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 18:02

Boa noite Cristina,

Apenas para colaborar,
As Bases Legais que voce postou não estão mais em vigor, agora é que o Ricardo C. Gimenez te informou logo acima.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 18:08

Boa noite, Cristina


Justamente no início desta IN que você citou há a seguinte frase:

Revogado pela IN MF/RFB nº 971, de 13/11/2009 - DOU DE 17/11/2009, com exceção dos arts. 743 e 745


Clique aqui e confirme; além do mais, está bem claro que esta IN que você apresenta foi revogada pelo instrumento que indiquei na postagem anterior; novamente lhe recomendo um bom estudo dos Arts. 112 a 150 da nova norma porque os únicos artigos da IN anterior que não foram revogados (743 e 745) não tocam neste assunto.

Se as dúvidas continuarem a lhe perturbar, pergunte novamente.


Bons estudos

Ricardo C. Gimenez
Contador | CRC Ativo desde 1995
Professor de Matemática
Autor de análises e estudos técnicos publicados em Procedimentos Contábeis

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