Bom Dia Adailton,
Deve ser aplicado a redução sim, nas saídas de refeições, desde que consumida no proprio local.
Trabalho em supermercado, e temos cadastrado a aliquota de 8, 4%,  (70% x 12%) para os produtos que são consumidos no proprio estabelecimento.
Abaixo, algumas resposta da Consultoria da Fazenda. 
REFEIÇÕES - FORNECIMENTO DE LANCHES  
Fornecidos para consumo nas dependências do estabelecimento terão alíquota de 12% e redução na base de cálculo. De outra forma, serão tributados a 18%.
(R.C. 459/97, de 16.07.97 - B.T. jul/97 - pág. 405).
SALGADOS - ESFIHA, KIBE, COXINHAS E EMPADAS
Se fornecidos para consumo no próprio estabelecimento sujeitam-se à alíquota de 12% e à redução na base de cálculo. Se remetidos para padarias, lanchonetes, etc., sujeitam-se à alíquota de 18%. (R.C. 728/97, de 22/10/97 - BT jan./98 - pág. 112).
REFEIÇÕES - FORNECIMENTO DE DOCES, BOLOS, SALGADOS, ETC. NO ESTABELECIMENTO
"Adotando conceituação de Caldas Aulete, "in" Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de considerar REFEIÇÃO como sendo "a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite "ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e a ocasião em que se tome". (resposta à Consulta nº 1.808/71, aprovada pelo Senhor Coordenador da Administração Tributária).
Conclui-se, portanto, que quando qualquer alimento ou qualquer porção de alimento, preparado no próprio estabelecimento, em outro da mesma empresa ou por terceiros, for fornecido, PARA SER CONSUMIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO, ocorre o fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, III do RICMS."
Nesse caso aplica-se eventual benefício concedido para fornecimento de alimentação.
Entretanto, em outras operações como, por exemplo, transferência para filiais, e outras em que não há o seu consumo no local, o fato gerador será tipificado como "saídas a qualquer título" (art. 2º, I), não tendo aplicação o benefício. (R.C. 461/93, de 03.01.94 - B.T. jul/97 - pág. 403)
REFEIÇÕES - FRUTAS BATIDAS NO LIQUIDIFICADOR
Sucos de frutas batidos em liquidificador fornecidos para consumo nas dependências do estabelecimento configuram a ocorrência do fato gerador do imposto nos termos do artigo 2º, do RICMS, fazendo jus ao mesmo tratamento tributário aplicado ao fornecimento de refeições. (R.C. 93/94, de 21.03.94 - B.T. jul/97 - pág. 403)