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TRIBUTOS FEDERAIS

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RET - regime especial de trib. construção civil

CARLA SAMAHA DONATO

Carla Samaha Donato

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 23 julho 2010 | 14:19

Olá,
Gostaria de pedir a José Acreano a apostila que gentilmente cedeu a outros colegas sobre empresa de construção civil.
E tenho uma pergunta.
Um cliente que possue empresa de construção civil me procura dizendo estar sendo cobrado de diferenças do simples que ja havia recolhido devidamente na data correta, com calculos e guias feitas pelo proprio site da receita. Ocorre que tais cobranças, que só descobriu agora quando tentou tirar CND, ja estao adicionadas de juros e correção, sem que ele ao menos tivesse sido notificado delas.
Ainda nao vi nenhuma documentação. Porém, por ser nova no ramo tributário, antes de mais nada, pergunto se isto costuma ocorrer, isto é, do site da receita calcular errado e corrigir depois cobrando diferenças.
Grata.
Carla

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 10:04

Bom dia Maria,

O Regime Especial de Tributação - RET é próprio de Incorporadoras que adotam o Patrimonio de Afetação. Você deve ter em conta alguns outros aspectos antes de optar por constituir um Sociedade de Propósito Específico.

Por definição, a Sociedade de Propósito Específico SPE nada mais é do que uma sociedade que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado tendo com principal premissa a de isolar o risco financeiro da atividade a que se destina.

Nestes termos, se adotada a aplicação de uma SPE no empreendimento, todos os agentes envolvidos, desde o comprador até a instituição financeira, passam a ter a tranqüilidade de que o único risco que irão correr é aquele decorrente da própria obra.

A operacionalização do negócio é bastante simples. Atribui-se CNPJ próprio para a nova entidade, que passa a ter os registros comuns a uma empresa comercial. Se comparadas, a única diferença estará no objeto social específico para o desenvolvimento daquela empreitada, devendo se extinguir após sua conclusão, ou ser renovada para um novo negócio.

O entendimento é divergente quando se examina qual das modalidades de segregação do empreendimento é a mais adequada, se a Sociedade de Propósito Específico ou o Patrimônio de Afetação, haja vista que as duas modalidades se assemelham e visam a maior credibilidade do negócio. Vale dizer que a escolha deverá recair na modalidade que melhor atenda a conveniência dos objetivos implícitos

De modo geral, diferentemente do que acontece no Patrimônio de Afetação que preliminarmente protege o anonimato do investidor outrora chamado de "sócio oculto", a Sociedade de Propósito Específico facilita o arranjo societário com a entrada e saída e sócios.

Outro fato a ser considerado - quando tratamos das diferenças entre ambas as modalidades - é a questão fiscal. Enquanto na Sociedade de Propósito Especifico existe natural dificuldade de constituição após o inicio do empreendimento e a impossibilidade de adotar o Regime Especial de Tributação (RET), no Patrimônio de Afetação isto não ocorre.

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LILIAN CRISTINA RODRIGUES DA PAIXAO

Lilian Cristina Rodrigues da Paixao

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2010 | 19:17

Sobre o assunto iniciado pela nossa amiga Maria (BA), necessito saber onde posso retirar esta informações que as empresas de SPE estão impossibilidadas de adotar o RET. Pois estou continuando um trabalho de lançamentos contabeis de 02 SPE (incorporadoras e empreendimentos) que foi mencionado que poderiam ser do RET no final da obra.

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